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0019633-53.2018.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0019633-53.2018.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador:2ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS (APELAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ E DOS AUTORES) DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de erro médico no acompanhamento pré-natal, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado e fixando indenização em favor da gestante, mas rejeitando o pedido de indenização ao genitor e afastando o nexo causal entre a conduta médica e o óbito do recém-nascido. Os autores alegam falha na prestação do serviço público de saúde, com suspensão indevida de medicação e ausência de monitoramento adequado da gestação de risco, enquanto o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade do Estado, rejeitou a ilegitimidade passiva e fixou o valor da indenização por danos morais à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável civilmente por erro médico ocorrido durante o acompanhamento pré-natal e se cabe indenização por danos morais à gestante e ao genitor decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná é legitimado para figurar no polo passivo, pois a saúde é dever do Estado e os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, conforme o art. 196 e 197 da Constituição Federal e o Tema 793 do STF. 4. Foi constatada responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo erro médico no acompanhamento pré-natal, evidenciado pela suspensão indevida da medicação e falhas no atendimento, conforme laudo pericial e prova testemunhal. 5. Não se reconheceu dano moral por ricochete ao genitor, pois não houve demonstração do nexo causal direto entre a conduta estatal e o sofrimento individualizado do pai, sendo o dano concentrado na gestante. 6. A sentença afastou a responsabilidade pelo óbito do recém-nascido por ausência de nexo causal entre a conduta médica e a morte, limitando a indenização ao sofrimento físico e psíquico da gestante. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em favor da autora está adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para majoração ou redução. 8. Os recursos foram conhecidos, mas negado provimento, mantendo-se a sentença por estar em consonância com as provas e a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e, no mérito, negado provimento aos recursos interpostos. Tese de julgamento: É reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público de saúde no acompanhamento pré-natal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos na garantia e execução das ações de saúde, cabendo ao autor eleger contra qual deles ajuizar a demanda, e o dano moral decorrente do erro médico exige comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o sofrimento experimentado pela vítima direta, não se presumindo o dano moral por ricochete aos familiares. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196, 197 e 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, I, e 1.013, § 3º, III.

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