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Processo 0019631-26.2020.8.17.3090

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0019631-26.2020.8.17.3090 Apelante: Eliane Maria de Castro Rosal Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta no ID 14826078 por Eliane Maria de Castro Rosal contra sentença de ID 14826070 prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Banco o Brasil S/A, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, reconheceu a prescrição trienal quanto aos alegados saques realizados em data anterior a 17/08/2017 e, examinando também a questão de fundo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a Autora ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A., informando ser servidora pública desde 01/08/1980, ainda em atividade, e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o número 1.700.729.109-9. Alegou que, ao obter extrato de sua conta em 12/08/2019, constatou saldo de apenas R$ 4.695,34 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), quantia que reputou incompatível com o tempo de serviço público prestado e com os valores que deveriam ter sido acumulados na conta individual. Sustentou que o Banco Réu, na condição de instituição responsável pela administração e gestão dos recursos do PASEP, teria deixado de promover corretamente a atualização monetária e a incidência dos juros devidos sobre as quantias depositadas, atribuindo-lhe conduta desidiosa e afirmando que os recursos confiados à instituição teriam sido utilizados sem a correspondente remuneração do capital pertencente à beneficiária. Afirmou que, mediante a atualização financeira e a aplicação dos juros que entendia legalmente devidos, o montante existente em sua conta deveria corresponder a R$ 73.049,90 (setenta e três mil quarenta e nove reais e noventa centavos). Defendeu que a ausência de atualização e remuneração dos valores caracterizariam conduta ilícita imputável ao Banco Réu. Ao final, pleiteou sua condenação ao pagamento de R$ 73.049,90 (setenta e três mil quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, a Apelante sustenta, inicialmente, que a controvérsia tem por objeto, essencialmente, a ausência da correta incidência de correção monetária e juros sobre os valores de sua conta PASEP. Insurge-se contra a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à prescrição, argumentando que o prazo prescricional não pode ser contado individualmente a partir de cada lançamento ou fato gerador, mas somente da data em que teve efetiva ciência do alegado dano. Invoca, nesse sentido, a teoria da actio nata, defendendo que somente tomou conhecimento das supostas irregularidades quando obteve os extratos da conta PASEP em 12/08/2019, razão pela qual, ajuizada a demanda em 17/08/2020, não teria ocorrido a prescrição, haja vista ser aplicável ao caso o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta, ademais, que o Banco Apelado, embora responsável pela administração da conta, não apresentou planilha destinada a impugnar especificamente os cálculos juntados com a inicial, tampouco documentos suficientes para demonstrar que os rendimentos foram corretamente atualizados mediante a aplicação dos índices que reputa incidentes, mencionando ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP. Ainda em suas razões, a Apelante censura a distribuição do ônus probatório efetuada pelo juízo de origem e afirma que o Banco Apelado, por administrar as contas individuais do PASEP e deter os registros pertinentes às movimentações e aos critérios de atualização, possuiria melhores condições para demonstrar a regularidade dos lançamentos. Defende, assim, a inversão do ônus da prova, reputando insuficiente a conclusão sentencial fundada na ausência de prova produzida pela própria Autora. Por esses motivos, requer a reforma da sentença quanto aos danos materiais e morais. Nas contrarrazões de ID 14826082, o Banco do Brasil S/A sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que a pretensão envolve diferenças de correção monetária de saldo existente desde 1988, estando fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Defende, subsidiariamente, que eventual condenação deve se limitar aos últimos cinco anos. Alega, como preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser mero depositário e operador do Fundo PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou gestão dos recursos, atribuições pertencentes ao Conselho Diretor do Fundo e à União Federal. Requer, assim, a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil, com eventual inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa à Justiça Federal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, defendendo a incidência do art. 373, I, do CPC. Afirma que os supostos débitos na conta PASEP decorreram de pagamentos regulares de rendimentos anuais, autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, e que a Autora não comprovou qualquer irregularidade. Impugna, ainda, os cálculos apresentados, por entender que utilizam índices e juros distintos dos previstos na legislação específica do Fundo PIS/PASEP e nas normas do Conselho Diretor. A parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões e apresentou a petição de ID 15476928. Ainda durante a tramitação do recurso nesse segundo grau, foi determinada a suspensão da marcha processual e, após ter sido desconstituída a eficácia dessa decisão, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da incidência e da aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto, tendo tanto a parte Apelante quanto Apelada apresentado suas manifestações nas petições de IDs 64492385 e 64547901. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Do cabimento do julgamento monocrático O julgamento monocrático do presente recurso encontra amparo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a decidir unipessoalmente sempre que a controvérsia estiver assentada em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a matéria de fundo, relativa à atualização monetária e prescrição incidentes sobre contas vinculadas ao Fundo PASEP administradas pelo Banco do Brasil S/A, já se encontra pacificada por meio dos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387, todos do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que dispensa a submissão do feito ao colegiado e legitima a presente forma de decisão, sem prejuízo do direito de a parte interessada interpor o agravo interno cabível, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 2. Dos pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. Das preliminares e da prejudicial de mérito 3.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência da Justiça Estadual Embora a matéria tenha sido reiterada nas contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, cumpre registrar que se trata de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Nada obstante, a controvérsia já se encontra dirimida pelo entendimento consolidado no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ e na própria disciplina legal do Fundo, segundo a qual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, o Banco do Brasil S/A ostenta a condição de gestor operacional das contas individuais vinculadas ao PASEP, circunstância que lhe confere legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na administração, operacionalização e atualização dos saldos das referidas contas, sendo, ademais, a Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de sociedade de economia mista que não ostenta a condição de Fazenda Pública, na esteira da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, pois, as preliminares. 3.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto à alegada relação de consumo, tenho que a administração de contas individuais vinculadas ao PASEP não configura serviço bancário ofertado no mercado de consumo, mas vínculo de natureza estatutária e legal, decorrente diretamente da Lei Complementar n.º 8/1970 e da Lei Complementar n.º 26/1975, sem qualquer possibilidade de escolha, pelo participante, da instituição financeira depositária. Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à espécie, prevalecendo a disciplina do ônus da prova estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, tal como sedimentado no Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ, que define os critérios de distribuição do encargo probatório nas demandas relativas a saques e lançamentos questionados em conta PASEP. 3.3. Da prejudicial de mérito: prescrição A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal, computando o prazo a partir de cada suposto saque individualmente considerado, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Esse entendimento, todavia, não se sustenta à luz dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que fixam o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado não do fato gerador isolado, mas da data em que o participante obtém ciência inequívoca e integral do desfalque, em consonância com o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. No caso em exame, o extrato acostado aos autos evidencia que, em 20/10/2017, houve o registro de "PGTO. CAIXA – MULHER 62 ANOS AG:4844", no valor de R$ 4.695,34 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), com débito integral do saldo remanescente, zerando a conta da Apelante. É esse o marco a partir do qual se pode reputar consumada a ciência inequívoca, pela participante, da integralidade dos valores que lhe foram efetivamente disponibilizados ao longo de toda a relação jurídica, sendo esse, portanto, o termo inicial do prazo prescricional decenal fixado pelo Tema n.º 1.150/STJ, e não a data de cada lançamento pretérito isoladamente considerado. Tendo a presente ação sido distribuída em 17/08/2020, verifico que não transcorreu, entre o termo inicial (20/10/2017) e o ajuizamento da demanda, o decênio legal, tampouco qualquer outro lapso prescricional aplicável à espécie. Assim, ao contrário do que decidiu o juízo a quo, não se operou a prescrição de nenhuma das pretensões deduzidas na inicial. Nesse ponto específico, portanto, merece reforma a sentença, dando-se provimento ao recurso tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição trienal, sem que tal reforma, como se demonstrará, aproveite à Apelante quanto ao mérito da pretensão indenizatória. 4. Do mérito Afastada a prejudicial de prescrição, impõe-se o exame do mérito da pretensão recursal, na qual a Apelante rebate, especificamente, os seguintes tópicos: (i) a prescrição, já superada no capítulo anterior; (ii) a ausência de atualização monetária devida ao longo dos anos; (iii) a alegação de que a sentença desconsiderou falhas de outros entes pagadores de benefícios, presumindo em favor do Banco a inexistência de ilícito; (iv) a existência de precedentes do próprio TJPE que reconheceriam a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em demandas similares; (v) o argumento de que o saldo deveria ter recebido os reajustes legais e (vi) a necessidade de realização de perícia contábil. 4.1. Da natureza dos valores reclamados e da atualização monetária Da análise da planilha que fundamenta o pedido inicial, constato que o montante de R$ 73.049,90 (setenta e três mil, quarenta e nove reais e noventa centavos) perseguido pela Apelante corresponde, em sua totalidade, aos itens de números 11 a 20 da planilha pericial, os quais dizem respeito, em sua maior parte, a lançamentos de "Valorização de Cotas" (créditos ordinários de rendimento anual, já processados no extrato bancário) e a linhas de "SATU" (saldo atual), que constituem meros marcadores de fechamento de microficha e não lançamentos autônomos de crédito ou débito passíveis de impugnação isolada. Não se trata, portanto, como afirma a Apelante, de saques indevidos a serem restituídos, mas de pretensão de recálculo da atualização monetária incidente sobre lançamentos já contabilizados pelo Banco. Ocorre que a própria memória de cálculo apresentada pela parte Autora, ao contrário do sustentado nas razões recursais, efetivamente adotou, para cada período, os indexadores legalmente exigidos, quais sejam, sucessivamente, a ORTN, a OTN, a BTN, a TR e a TJLP, na esteira do que determina o artigo 3º, alínea "a", da Lei Complementar n.º 26/1975 e da tabela editada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 4º, alíneas "b" e "c", do Decreto n.º 9.978/2019. A divergência residual e determinante para a inconsistência do montante reclamado não está, pois, nos indexadores de correção monetária, mas na taxa de juros remuneratórios aplicada. Com efeito, o cálculo apresentado computou juros à razão de 1% (um por cento) ao mês (que equivale a taxa mensal 1% e anual de 12%), o que, ao longo de décadas, produz capitalização exponencial manifestamente incompatível com o regime legal do Fundo. O artigo 3º, alínea "b", da Lei Complementar n.º 26/1975 é expresso ao fixar os juros remuneratórios das contas individuais do PIS-PASEP em 3% (três por cento) ao ano, e não ao mês, sendo esse o único parâmetro legalmente autorizado, sem margem de discricionariedade para o Banco do Brasil S/A, mero executor operacional das diretrizes fixadas pelo órgão gestor do Fundo, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (grifei) Vejamos o que dispõe o mencionado art. 1º: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Somo a isso que, a partir de dezembro de 1994, a atualização do saldo das contas individuais passou a ser feita pela TJLP, ajustada por fator de redução, na forma do artigo 12 da Lei n.º 9.365/1996, sendo esse fator de redução disciplinado pela Resolução CMN n.º 2.131/94, editada com fundamento no artigo 5º da Medida Provisória n.º 743/1994, a qual estabelece que a atualização monetária somente incide sobre a parcela da TJLP que exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, funcionando o excedente sobre esse piso como o efetivo fator de redução aplicável. Tal circunstância, de caráter técnico e cogente, não foi considerada na memória de cálculo apresentada pela Apelante, que desconsiderou por completo a existência desse mecanismo de redução, agravando ainda mais a incompatibilidade do montante reclamado com os parâmetros legalmente vigentes. A pretensão de substituição do critério legal de juros e do fator de redução aplicável por taxa mensal composta, ainda que sob a justificativa de recomposição inflacionária mais ampla, não encontra qualquer amparo na legislação de regência do Programa e sua eventual procedência dependeria de efetiva demonstração técnica e específica de eventual insuficiência dos parâmetros legais, prova que, como se verá a seguir, não foi produzida nos autos, tampouco requerida de forma consistente pela Apelante. 4.2. Do ônus da prova e da inércia probatória da Autora Impõe-se, de início, uma distinção conceitual indispensável à correta aplicação do precedente qualificado invocado pelas partes. O Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ disciplina, de forma específica e taxativa, a distribuição do ônus da prova exclusivamente nas ações em que o participante contesta saques individualizados em sua conta PASEP, atribuindo ao Autor o encargo de provar a irregularidade dos saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo vedada tanto a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição de que trata o artigo 373, § 1º, do CPC; e atribuindo ao Réu o encargo de provar a regularidade dos saques efetuados em caixa de agência, por constituírem fato extintivo do direito do Autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Tal dicotomia, todavia, não incide diretamente sobre a pretensão deduzida nestes autos, na medida em que a Apelante, como já demonstrado, não impugna a regularidade de nenhum saque específico, tampouco requer a restituição de valores levantados em seu favor, seja por FOPAG, seja em caixa de agência. A controvérsia recursal está circunscrita à alegação de que os créditos de valorização de cotas lançados em sua conta não teriam recebido a atualização monetária e os juros legalmente devidos, matéria que constitui fato constitutivo do direito da Autora e que, por não se relacionar a saque contestado, não se insere no âmbito de incidência do Tema 1.300/STJ. Tratando-se, pois, de pretensão fundada na alegada incorreção dos índices de correção monetária e da taxa de juros aplicados pelo gestor do Fundo, e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor consoante já fundamentado no item III.2, o ônus da prova rege-se pela regra geral do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte Autora o encargo de demonstrar, de forma técnica e concreta, que os índices de correção e a taxa de juros efetivamente aplicados pelo Banco Apelado divergem daqueles legalmente exigidos pela Lei Complementar n.º 26/1975 e pelas normas regulamentares do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não bastando a mera apresentação de memória de cálculo unilateral, elaborada com parâmetros de juros incompatíveis com o regime legal, como já assinalado. Desse encargo a Apelante não se desincumbiu. Como já mencionado, o extrato acostado aos autos pelo Banco Apelado é analítico e pormenorizado, identificando individualmente cada lançamento, seu código histórico e a rubrica correspondente, o que permitiria à parte Autora, mediante prova técnica idônea, especificamente a perícia contábil, demonstrar eventual divergência entre os índices legalmente devidos e os efetivamente aplicados. Tal prova, contudo, foi expressamente dispensada pela própria Autora em sede de réplica, ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide sob a justificativa de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, incorrendo, com isso, em preclusão lógica que impede, agora, em sede recursal, a invocação da ausência de perícia como fundamento de reforma da sentença, porquanto a omissão probatória decorreu de opção processual da própria parte e não de deficiência do contraditório ou de omissão do Juízo. 4.3. Da invocação de precedentes do TJPE em sentido diverso Os arestos colacionados pela Apelante, nos quais este Egrégio Tribunal reconheceu, em outras demandas, a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por saques indevidos em contas PASEP, não se aplicam ao caso concreto, por absoluta distinção de contexto probatório, pois no presente caso há extrato pormenorizado, capaz de identificar a origem e a destinação de cada lançamento, o que afasta, por completo, a aplicabilidade dos julgados invocados, cuja ratio decidendi pressupõe premissa fática diversa da que se verifica nos autos. 4.4. Dos saques e débitos ocorridos após 01/08/1990 Para exaurimento da matéria e integral transparência quanto à movimentação questionada, relaciono, a seguir, de forma individualizada, todos os lançamentos a débito (saques e pagamentos) registrados na conta PASEP da Apelante a partir de 01/08/1990, marco a partir do qual a própria planilha pericial passa a computar os itens de números 11 a 20: 1. 28/02/1991 — Cr$ 3.431,72 D — "AS Paga-Rendimentos" — saque em caixa de agência — ônus do Banco do Brasil; 2. 01/04/1992 — Cr$ 14.478,69 D — "AS Paga-Rendimentos" — saque em caixa de agência — ônus do Banco do Brasil (na mesma data houve, ainda, o débito técnico de Cr$ 247.169,25, sob o histórico "Conversão de Moeda", sem natureza de saque, mas de mero ajuste contábil de padrão monetário); 3. 19/02/1993 — Cr$ 151,60 D — "AS Paga-Rendimentos" — saque em caixa de agência — ônus do Banco do Brasil; 4. 01/07/1994 — R$ 2.294.380,65 D — "Plano Real" — ajuste técnico compulsório de conversão de padrão monetário (MP n.º 542/1994, convertida na Lei n.º 9.069/1995), sem natureza de saque; 5. 15/08/1997 — R$ 96,06 D — "Créd. Rend. Folha Pgto" (FOPAG) — ônus da parte Autora; 6. 14/08/1999 — R$ 118,02 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 7. 24/08/2000 — R$ 127,98 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 8. 28/09/2001 — R$ 137,56 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 9. 16/08/2002 — R$ 143,70 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 10. 12/08/2003 — R$ 152,72 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 11. 18/08/2004 — R$ 81,03 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 12. 05/08/2005 — R$ 167,76 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 13. 04/08/2006 — R$ 176,06 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 14. 30/07/2007 — R$ 184,36 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 15. 13/08/2008 — R$ 192,96 D — "Pgto Rendimento FOPAG" (o débito originalmente lançado em 14/07/2008 foi estornado em 12/08/2008 e reapresentado em 13/08/2008, com efeito líquido único) — ônus da parte Autora; 16. 22/07/2009 — R$ 201,60 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 17. 26/07/2010 — R$ 208,38 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 18. 10/08/2011 — R$ 213,40 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 19. 07/08/2012 — R$ 215,98 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 20. 16/08/2013 — R$ 193,23 D — "Pgto Rendimento FOPAG" — ônus da parte Autora; 21. 14/10/2013 — R$ 34,20 D — "Acerto Distrib. Reserva a Maior" — ajuste/estorno interno, sem natureza de saque, a demandar, se fosse o caso, análise adicional; 22. 24/03/2017 — R$ 256,20 D — "Pgto Rendimento Caixa AG:4844" — saque em caixa de agência — ônus do Banco do Brasil; 23. 20/10/2017 — R$ 4.695,34 D — "Pgto. Caixa – Mulher 62 Anos AG:4844" — saque integral do saldo remanescente, com zeramento da conta — ônus do Banco do Brasil. Ressalto, por pertinente, que a própria Apelante não deduz pretensão de restituição de nenhum dos valores acima relacionados, na medida em que sua irresignação recursal está integralmente circunscrita à pretendida diferença de atualização monetária sobre os créditos de valorização de cotas, matéria já exaustivamente enfrentada anteriormente. Não deixa de chamar a atenção, contudo, que a irresignação da Apelante, tal como articulada na petição inicial e nas razões de Apelação, tem como pano de fundo justamente a constatação de que o saldo remanescente, no momento do saque integral que zerou a conta em 20/10/2017, revelou-se manifestamente inferior àquele que a parte esperava encontrar após décadas de vinculação ao Fundo. Ora, é precisamente essa expectativa que se mostra desprovida de amparo jurídico, na medida em que o saldo final de qualquer conta corrente ou de qualquer fundo de natureza análoga é, por definição lógica e contábil, o resultado líquido de todos os créditos menos todos os débitos regularmente lançados ao longo do tempo, e não a mera soma acumulada e não decrescida dos créditos. Ao pretender, por via transversa, a recomposição de um saldo que desconsidera os 23 (vinte e três) lançamentos a débito relacionados, a Apelante não reclama, a rigor, uma diferença de atualização monetária isolada, mas sim um saldo hipotético que jamais correspondeu à realidade contábil de sua conta, o que revela a real dimensão e a real fragilidade, da pretensão recursal. Não por acaso, a Apelante evita, tanto na inicial quanto no recurso, impugnar especificamente qualquer dos saques ou pagamentos por FOPAG já efetivamente recebidos, provavelmente porque sabe que tais lançamentos são regulares e a ela aproveitaram, preferindo concentrar sua argumentação na alegação genérica de ausência de atualização monetária, estratagema processual que, ao fim e ao cabo, busca fazer com que este Órgão Julgador ignore o efeito redutor natural e legítimo dos levantamentos já realizados sobre o saldo final. Tal proceder, contudo, não pode ser admitido, sob pena de conceder à parte, por vias indiretas, o pagamento de valores que já lhe foram integralmente disponibilizados ao longo de mais de duas décadas de relação jurídica. IV.5. Dos danos morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a Apelante que a conduta do Banco Apelado configuraria dano in re ipsa, dispensada a demonstração de efetivo prejuízo à sua personalidade, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço consistente na ausência de correção monetária devida. Tal tese, contudo, não subsiste. A responsabilidade civil, seja ela contratual, estatutária ou legal, pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de ato ilícito, o qual, na espécie, não restou demonstrado. Como exaustivamente fundamentado nos itens antecedentes desta decisão, o Banco Apelado aplicou, de forma correta, os índices de correção monetária e a taxa de juros legalmente fixados pela Lei Complementar n.º 26/1975, pela Lei n.º 9.365/1996 e pela Resolução CMN n.º 2.131/94, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer divergência entre os parâmetros legais e os efetivamente aplicados, tampouco a irregularidade de qualquer lançamento a débito registrado em sua conta. Inexistindo ato ilícito comprovado, não há falar em dano moral in re ipsa ou de qualquer outra natureza, porquanto o dano moral, ainda quando dispensada a prova do prejuízo extrapatrimonial em concreto, pressupõe necessariamente a existência de conduta antijurídica imputável ao ofensor, elemento que, nestes autos, simplesmente não se verifica. A mera insatisfação da parte com o saldo remanescente em sua conta, quando essa insatisfação decorre de equívoco na própria compreensão da mecânica contábil de créditos e débitos já regularmente lançados, não é apta a configurar lesão a direito da personalidade indenizável, sob pena de se admitir a responsabilização civil objetiva desvinculada de qualquer conduta ilícita, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Rejeito, portanto, também o pedido de indenização por danos morais, mantendo, neste particular, a sentença de origem. 5. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição trienal proclamado na sentença de origem, reconhecendo que, à luz dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça, não se operou a prescrição de nenhuma das pretensões deduzidas na inicial, tendo em vista que o termo inicial do prazo decenal corresponde à data do saque integral (20/10/2017), sendo a ação distribuída em 17/08/2020. No mais, quanto ao mérito das pretensões indenizatórias, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Mantenho, por conseguinte, a condenação da parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença de origem, em seus exatos termos, porquanto a superação da prejudicial de prescrição não altera o resultado prático do julgamento quanto ao mérito, tampouco importa em inversão do ônus sucumbencial, sendo incabível, ademais, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso integralmente desprovido. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4

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