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TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019630-96.2026.4.05.8102 AUTOR: JESUS DECIO CALOU ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREZZA MOREIRA CALOU DE SA - CE53511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a cessação dos descontos associativos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito e a condenação do(a/s) RÉU(É/S) em danos morais em decorrência de descontos associativos sem prévia autorização. O Partido Progressista ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada sob o n. 1234, pela qual questionou atos comissivos e omissivos praticados pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência) e pela União Federal, relacionados a descontos irregulares e não autorizados em aposentadorias e pensões pagas pela autarquia. Posteriormente, o Exmo. Sr. Presidente da República promoveu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, registrada sob os autos n. 1236, com pedido de medida cautelar, contra "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros" nos proventos de segurados do Regime Geral de Previdência Social. O eminente Ministro Relator Dias Toffoli, relator de ambas as ações, em decisão proferida nos autos da ADPF n. 1236 em 02/07/2025, homologou Acordo Interinstitucional com o objetivo de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios, bem como determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até o julgamento do mérito das ADPFs n. 1234 e 1236. ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE estes autos, SEM BAIXA na Distribuição. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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