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0019627-41.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Citação

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019627-41.2026.4.05.8103 AUTOR: DIOCLECIA PEREIRA DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI LIMA CATUNDA - CE39540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) Federal da 31ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: a) fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente processo em segredo de justiça; b) considerando que o INSS reconheceu no(a) autor(a) a existência de deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS, conforme laudo pericial administrativo (id. 182072385, fl. 89), fica determinado o aproveitamento das informações contidas no referido documento como prova emprestada nestes autos, dispensando, a princípio, a realização de perícia médica; c) INTIME-SE a parte autora da utilização, como prova emprestada, das informações que constam no laudo pericial administrativo, dispensando a realização de perícia médica, para, caso queira, apresentar impugnação, sob pena de preclusão; d) INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos o processo administrativo, os laudos periciais, as consultas previdenciárias e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001; e) CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta à petição inicial, observado que, em razão do estabelecimento de fluxo invertido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, Ofício nº 00002/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU e art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que houver designação de perícia judicial ou constatação socioeconômica, o prazo de defesa do INSS estender-se-á por 15 (quinze) dias, contados da intimação para impugnação do laudo social ou auto de constatação, oportunidade em que deverá informar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo; nos casos em que for identificada a desnecessidade de perícia judicial ou constatação socioeconômica, o INSS será novamente intimado para apresentar defesa, com prazo integral restituído; f) em se tratando das situações previstas no art. 178 do CPC, INTIME-SE o Ministério Público Federal para dizer se tem interesse em participar do presente processo. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença. Cientifiquem-se as partes. Sobral/CE, data infra. NATALIA GIRLENE DA SILVA LEOPOLDO NUNES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE

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