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0019626-08.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0019626-08.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: VALDIRENE MARIA DE JESUS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA ALVES (OAB TO011987) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requer a realização de perícia grafotécnica. O Juízo de origem indeferiu a prova pericial e julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora após impugnação expressa da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante em documento particular transfere à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera comparação visual realizada pelo magistrado entre o documento impugnado e os documentos pessoais da autora. 5. A perícia grafotécnica constitui prova essencial para o esclarecimento da controvérsia, sobretudo em demandas envolvendo alegação de fraude em contratação bancária e negativa de manifestação válida de vontade da consumidora. 6. O indeferimento da produção da prova pericial requerida, seguido de julgamento antecipado da lide, restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica e regular prosseguimento da instrução processual. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica requerida pela autora e regular prosseguimento da instrução processual. Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na hipótese. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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