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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0019625-18.2001.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, CONTASERV SERVICOS LTDA, INVEST SANTOS NEGOCIOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A FALIDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTENOR COSTA FILHO - ES8187, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogados do(a) REQUERIDO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS - ES7854 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte autora em face da parte ré, distribuída originalmente em 20/12/2001 sob a numeração física 024.01.019625-1 (fl. 1-67), pleiteando a declaração de nulidade contratual por simulação cumulada com indenização por lucros cessantes e danos materiais e morais. Sustenta a parte autora que, ao obter financiamento de crédito fixo do BNDES intermediado pelo Banco Santos S/A (Contrato nº 004.735-3), no montante de R$ 6.541.789,00 (fl. 266-530), a instituição financeira ré reteve ilegalmente 50% dos recursos liberados (R$ 3.270.894,50), coagindo a tomadora a realizar contratos de swap e cessão de crédito de exportação (hedge) com as demais corrés de seu grupo empresarial para dissimular referida retenção. Sentenciado parcialmente procedente o feito (fls. 1.184/1.216), este juízo de piso tornou definitiva a tutela provisória para liberar garantias financeiras vinculadas no total de US$ 2.174.404,56, declarou nulos os contratos simulados e condenou a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de restituição de valores, indenização por lucros cessantes a apurar em liquidação de sentença e danos morais arbitrados em R$ 817.723,62, além de honorários advocatícios em 20%. Interposto recurso de apelação cível pela parte ré Massa Falida do Banco Santos S/A (fls. 1.218/1.275), esta Câmara Cível inicialmente dele não conheceu sob o fundamento de intempestividade por prematuridade (fls. 3181-3445), decisão que restou reformada em sede de Recurso Especial nº 1.482.664/ES pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2386-2650), determinando-se o julgamento do apelo. Prosseguindo no julgamento (fls. 2.171/2.178), a Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu por unanimidade a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré, declarando a ocorrência de error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil oportuna e reiteradamente reclamada (fls. 665, 667, 742/745, 1.063/1.066). Restou determinada, pois, a anulação da sentença de primeiro grau e a remessa dos autos à origem para a regular instauração da fase instrutória e produção de prova técnica. Com a baixa dos autos e intimação para especificação de provas (fl. 2.186), a parte ré Massa Falida requereu a realização de perícia técnica contábil e documental incidente sobre os livros comerciais da parte autora (fls. 2.192/2.193). Em contrapartida, a parte autora peticionou (fls. 2.199/2.201) alegando impossibilidade material de exibição de seus livros fiscais e comerciais do ano de 2000, afirmando não possuir mais o dever legal de sua guarda e conservação. Migrado o processo físico para o meio eletrônico (PJe) nos termos das certidões de ID 21128808 e ID 23128808, determinou-se à parte ré que se manifestasse justificando a utilidade da prova pretendida diante do impasse documental noticiado (ID 92002042). Em resposta (ID 98014105), a parte ré justificou pormenorizadamente a pertinência da prova pericial, revelando a viabilidade de sua execução com fulcro nos contratos, comprovantes de depósitos e movimentações financeiras já carreados aos autos e apensos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA INTRÍNSECA NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERICIAL A lei processual civil (artigo 370 do CPC) confere ao magistrado a atribuição de determinar as provas necessárias à instrução do processo. No tocante à prova pericial, o artigo 464 do mesmo diploma preceitua que ela será deferida sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial técnico ou científico, escapando das regras de experiência comum do julgador. No aspecto fático, a controvérsia judicial circunda o real repasse do valor do financiamento do BNDES no importe de R$ 6.541.789,00 e o trânsito interno de 50% desses recursos em contas de hedge e swap, sob alegação de simulação para ocultar retenção ilegal. Com a baixa dos autos determinada pelo acórdão de fls. 2.171/2.178, a parte ré reiterou a necessidade de perícia nos livros comerciais da parte autora (fls. 2.192/2.193). A parte autora opôs óbice na fls. 2.199/2.201 afirmando não dispor dos livros do ano de 2000, alegando que o decurso do tempo desobrigou sua guarda e conservação. Ao proceder à subsunção fática, sobressai inequívoco o acerto das razões da parte ré Massa Falida apresentadas no ID 98014105. A alegada impossibilidade ou desnecessidade invocada pela parte autora com fulcro no descarte dos seus livros comerciais não possui o condão de obstaculizar a instrução processual técnica. A prova pericial permanece plenamente executável com amparo na extensa documentação contábil, bancária e contratual já coligada aos autos principais e apensos, incluindo extratos e correspondências do próprio Banco Santos, do BNDES e das demais corrés. Negar a instauração da fase técnica, além de violar a ordem expressa de anulação de sentença emitida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo às fls. 2.171/2.178 por cerceamento de defesa, implicaria em renovada nulidade procedimental. Considerando o lastro documental do feito, fixo como pontos fáticos controversos nos autos, sobre os quais deverá o perito judicial debruçar-se exaustivamente: a) A efetiva e regular liberação, trânsito e destinação final do montante total do fomento concedido por meio do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 004.735-3 no valor nominal de R$ 6.541.789,00, firmado em 20/09/2000 (fl. 266-530); b) A existência, trânsito e destinação do valor de R$ 3.270.894,50 (equivalente a 50% do empréstimo), esclarecendo se dita importância permaneceu sob a esfera de livre disponibilidade da parte autora ou se restou compulsoriamente retida e vinculada em garantia adicional junto ao Banco Santos S/A por simulação; c) A correlação econômica e a coligação financeira recíproca entre o contrato de abertura de crédito, os instrumentos de swap (fls. 177/178), cessão de crédito em exportação/hedge (fls. 175/176) e limite de crédito em conta garantida (fls. 127/130), identificando se referidas avenças operaram de forma legítima ou se integraram estrutura de dissimulação de retenção monetária; d) A ocorrência, extensão e quantificação em parâmetros técnicos de eventuais perdas econômicas, lucros cessantes ou danos materiais suportados pela parte autora em virtude do suposto bloqueio financeiro decorrente das garantias coligadas. Fixo as regras ordinárias de distribuição de ônus da prova preconizadas pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte ré comprovar a regularidade financeira e livre disposição das operações de derivativos e swaps, enquanto caberá à parte autora colaborar ativamente com o perito do juízo, fornecendo seus demonstrativos bancários, contábeis auxiliares ou sistemas informatizados de controle interno que sirvam de arrimo à prova contábil, mitigando o alegado impasse nos livros físicos. Ato contínuo, NOMEIO como perita técnica contábil de estrita confiança deste Juízo a profissional regularmente cadastrada: DADOS DA PERITA NOMEADA: Nome: LEANDRA STEIN MAURO Inscrição CRC: CRC/ES 018405/O-9 (Situação: VALIDADO) CPF: 121.728.927-50 | RG: 2113145 CONTATOS E LOCALIZAÇÃO: E-mail: leandrastein.perita@gmail.com Telefone: (28) 9988-38963 Endereço: Rua Walace de Melo Pereira Barreto, nº 86, Bairro Jardim Itapemirim, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29315-720 Expeça-se mandado/ofício de intimação à perita nomeada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste formal aceitação ao encargo, apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais e demonstre sua regularidade cadastral (Artigo 465, § 2º, CPC); Intimem-se a parte autora e a parte ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procedam à indicação de seus assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos a serem respondidos pela perita (Artigo 465, § 1º, CPC); Manifestadas as partes acerca da proposta de honorários contábeis em 5 (cinco) dias, proceda-se ao depósito do montante integral pela parte ré Massa Falida do Banco Santos S/A (ou suas corrés coligadas), eis que foi quem expressamente postulou a perícia técnica e justificou pormenorizadamente sua utilidade material no ID 98014105, nos termos do artigo 95, caput, do CPC; Promovido o depósito integral, intime-se a perita nomeada para que dê imediato início aos trabalhos, devendo certificar previamente a data, hora e local das diligências a serem desempenhadas, com entrega do Laudo Pericial conclusivo em juízo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; Fica a parte autora expressamente advertida de que detém o dever geral de cooperação com a instrução do processo (Artigo 378, CPC), devendo franquear acesso amplo aos seus sistemas eletrônicos ou registros financeiros de 2000 que possam mitigar a falta de livros físicos, sob pena de restar valorada a inércia processual técnica na apreciação do mérito. Publique-se. Intimem-se as partes. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026