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0019621-19.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019621-19.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: A. B. L. D. C. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STANLEY RUPERT JONES - PE27612 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ZIRAILDES LIMA DA COSTA FONSECA AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE IMPETRADO DECISÃO Intime-se a parte autora/impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (art. 485, I, CPC), devendo: Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por duas testemunhas (deve constar na declaração o número dos documentos pessoais RG e CPF das testemunhas) ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Caruaru, data da assinatura.

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