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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0019619-33.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: KARLA ADRIANE AIRES DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5208bd4 proferido nos autos. DESPACHO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela parte executada (HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA). Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central e prejudicial às demais matérias reside no enquadramento fático da exequente aos estritos limites do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0017549-82.2022.5.16.0001. A executada alega que a parte autora laborava vinculada a outro CNPJ e, posteriormente, no "Ambulatório", enquanto a condenação coletiva restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais atuantes nos setores de isolamento de pacientes com COVID-19 ou na CME (Central de Material e Esterilização). Entendo que a questão do efetivo enquadramento da lotação da trabalhadora é basilar para a resolução do presente feito e para a quantificação de eventual crédito, sendo de fácil comprovação documental, a qual não foi apresentada nem pela parte autora quando do ajuizamento do feito, tampouco pela parte reclamada quando da impugnação realizada. Assim, com vistas a melhor instruir o processo e em busca da verdade real, com fulcro nas prerrogativas diretivas conferidas ao juízo pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar as seguintes providências: 1 – Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da ficha cadastral da parte exequente, contendo o histórico detalhado de suas lotações durante o período pandêmico, de modo a viabilizar a verificação do enquadramento do exequente na hipótese prevista no título executivo. 2 – Em igual prazo, fica facultado à parte exequente juntar documentação probatória complementar que comprove o seu efetivo enquadramento nos setores abrangidos pela condenação coletiva. 3 – Uma vez apresentado qualquer documento por uma das partes no prazo supra, dê-se ciência imediata à parte adversária para, querendo, sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos novamente conclusos para o decisão da Impugnação aos Cálculos. Intimem-se as partes, por seus patronos. SAO LUIS/MA, 08 de setembro de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ADRIANE AIRES DE ARAUJO - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0019619-33.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: KARLA ADRIANE AIRES DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5208bd4 proferido nos autos. DESPACHO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela parte executada (HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA). Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central e prejudicial às demais matérias reside no enquadramento fático da exequente aos estritos limites do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0017549-82.2022.5.16.0001. A executada alega que a parte autora laborava vinculada a outro CNPJ e, posteriormente, no "Ambulatório", enquanto a condenação coletiva restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais atuantes nos setores de isolamento de pacientes com COVID-19 ou na CME (Central de Material e Esterilização). Entendo que a questão do efetivo enquadramento da lotação da trabalhadora é basilar para a resolução do presente feito e para a quantificação de eventual crédito, sendo de fácil comprovação documental, a qual não foi apresentada nem pela parte autora quando do ajuizamento do feito, tampouco pela parte reclamada quando da impugnação realizada. Assim, com vistas a melhor instruir o processo e em busca da verdade real, com fulcro nas prerrogativas diretivas conferidas ao juízo pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar as seguintes providências: 1 – Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da ficha cadastral da parte exequente, contendo o histórico detalhado de suas lotações durante o período pandêmico, de modo a viabilizar a verificação do enquadramento do exequente na hipótese prevista no título executivo. 2 – Em igual prazo, fica facultado à parte exequente juntar documentação probatória complementar que comprove o seu efetivo enquadramento nos setores abrangidos pela condenação coletiva. 3 – Uma vez apresentado qualquer documento por uma das partes no prazo supra, dê-se ciência imediata à parte adversária para, querendo, sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos novamente conclusos para o decisão da Impugnação aos Cálculos. Intimem-se as partes, por seus patronos. SAO LUIS/MA, 08 de setembro de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA.
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