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0019611-97.2014.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019611-97.2014.8.17.0001 EMBARGANTES: Banco Votorantim S/A e Araripe Textil S/A Artesa - Em Recuperação Judicial e Valdeir de Andrade Batista EMBARGADOS: Araripe Textil S/A Artesa - Em Recuperação Judicial e Valdeir de Andrade Batista e Banco Votorantim S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E AO STAY PERIOD. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. 2. A empresa executada Araripe Textil S/A Artesa encontra-se em recuperação judicial desde 09/07/2013, circunstância que motivou a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução contra o avalista. 3. O acórdão embargado assentou que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros avalistas, preservando-se integralmente as garantias fidejussórias nos termos do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à análise do cumprimento do plano de recuperação judicial e sua fase de encerramento, ao ajuizamento da execução durante o stay period, e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração opostos por Araripe Textil S/A Artesa e Valdeir de Andrade Batista não merecem acolhimento. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, consignando que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros avalistas, com base no artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005. 6. A alegação de omissão relativa ao ajuizamento da execução durante o stay period configura inovação recursal inadmissível, pois esta questão não foi suscitada nas razões recursais da apelação. 7. Os embargos declaratórios não servem como instrumento para introdução de matéria nova que não foi objeto de debate no recurso principal, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e supressão de instância. O que os embargantes pretendem, sob o pretexto de omissão, é na verdade a rediscussão do mérito já decidido, finalidade que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos declaratórios. 8. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado deixou de aplicar a majoração dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 9. Verificada a omissão apontada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e fixar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Embargos de declaração opostos por Araripe Textil S/A Artesa e Valdeir de Andrade Batista rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A acolhidos com efeito infringente. 11. Tese de julgamento: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra terceiros avalistas, preservando-se integralmente as garantias fidejussórias nos termos do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, independentemente do estágio em que se encontre o processo de recuperação judicial. Os embargos de declaração não servem como instrumento para rediscussão de mérito ou para introdução de matéria nova que não foi objeto de debate no recurso principal. O tribunal, ao julgar recurso integralmente desprovido, deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.” ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos por Araripe Textil S/A Artesa e Valdeir de Andrade Batista e acolher os aclaratórios opostos pelo Banco Votorantim S/A, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data de julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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