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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0019598-82.2013.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)t ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE JAPONVAR CPF: 01.612.476/0001-46 RÉU: LEONARDO DURAES DE ALMEIDA CPF: 893.795.436-20 DECISÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da execução física e financeira das obras do Convênio nº 808/2010; (ii) a ocorrência de efetivo dano ao erário e seu montante; e (iii) a existência de dolo específico na conduta do réu (arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 10 da Lei nº 8.429/1992). Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, I, do CPC. Diante da controvérsia técnica acerca do relatório da SEINFRA, DEFIRO a prova pericial de engenharia civil, requerida pelo réu. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à indicação de perito engenheiro através do Sistema AJ/TJMG, o qual fica, desde logo, NOMEADO para o encargo, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Homologada a proposta pericial, intime-se o réu para adiantar os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC) em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, por se tratar de pedido exclusivo da defesa e não litigar sob o pálio da justiça gratuita. Laudo em 30 (trinta) dias. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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