Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019591-87.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pleiteia a inclusão do valor recebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Verifico que os autos encontram-se devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A União sustenta, em síntese, que haveria bis in idem quanto à gratificação natalina, por já existir nas fichas financeiras da autora a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT", a qual, segundo a defesa, demonstraria a consideração do abono de permanência em relação ao décimo terceiro salário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal. Não assiste razão à ré. Nos termos da Lei nº 8.112/90, tanto o terço constitucional de férias quanto a gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração do servidor. O art. 76 da referida lei dispõe que: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, o art. 63 estabelece: Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Já o art. 41 da Lei nº 8.112/90 define: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A controvérsia, portanto, demanda a análise da natureza jurídica do abono de permanência. Referida parcela, correspondente ao valor da contribuição previdenciária, constitui vantagem remuneratória de caráter permanente, devida ao servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. Trata-se de verba que não possui caráter indenizatório, eventual ou transitório. Ao contrário, integra a remuneração do servidor enquanto perdurar a atividade funcional, enquadrando-se no conceito previsto no art. 41 da Lei nº 8.112/90. O fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não afasta sua natureza remuneratória. A exclusão da base contributiva decorre de previsão legal específica, não repercutindo na definição de sua natureza jurídica. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, quando foi firmada a seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Quanto à alegação de bis in idem suscitada pela União, também não merece acolhida. Conforme demonstrado pela autora e corroborado pelas fichas financeiras juntadas aos autos, a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" corresponde à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, possuindo fundamento próprio e natureza distinta daquela discutida nesta demanda. Em outras palavras, a referida rubrica não representa a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, mas apenas a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre essa verba. A pretensão deduzida nestes autos consiste, diversamente, no reconhecimento do direito de que o valor mensal percebido a título de abono de permanência componha a remuneração utilizada para cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Portanto, não há duplicidade de pagamento nem afronta ao art. 40, § 19, da Constituição Federal. Ao contrário, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233 reconhece justamente que, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo das verbas remuneratórias calculadas sobre a remuneração do servidor, entre elas o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora percebeu abono de permanência no período abrangido pela demanda, fazendo jus à inclusão da parcela na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Por fim, assiste razão à União apenas quanto à incidência da prescrição quinquenal, devendo ser observadas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27/03/2026, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a incluir o valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo das parcelas vincendas relativas ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina devidas à parte autora, enquanto percebida a referida vantagem; b) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (27/03/2026), as quais deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr