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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0019590-54.2010.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB SC025793)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
APELADO: VILIBALDO RECH (Espólio, Representado)
ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE VILIBALDO RECH, representado por seus herdeiros, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as contas de poupança n. 6.808.832-1 e 7.394.552-6, nos percentuais de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,87% (fevereiro/1991), acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas pro rata e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, rateados igualmente, com exigibilidade suspensa quanto ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária.
Recebido o recurso em ambos os efeitos e apresentadas contrarrazões, o feito permaneceu sobrestado em arquivo temporário por força do gerenciamento de precedentes, vindo posteriormente a ser digitalizado e migrado ao sistema eproc (eventos 27 e 28).
No evento 37, a instituição financeira noticiou a existência de proposta de composição amigável fundada no Acordo Coletivo dos Planos Econômicos, seguindo-se a intimação da parte apelada (evento 38), o requerimento de dilação de prazo (evento 43) e o respectivo deferimento parcial (evento 45).
Sobreveio, no evento 49, petição conjunta subscrita pelos procuradores de ambas as partes, veiculando instrumento de transação e postulando a homologação, a extinção do feito e a certificação do trânsito em julgado.
É o breve relato.
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do CPC/15.
Examinados os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, verifica-se que a avença reúne todos os requisitos exigíveis.
Quanto à capacidade e à representação, o apelante é sociedade empresária regularmente constituída, e o polo passivo recursal é integrado pelo espólio, representado pela inventariante e pela integralidade dos herdeiros habilitados nos autos, todos maiores e capazes, sem interesse de incapaz ou de terceiro estranho à relação processual que reclame intervenção fiscalizatória.
Quanto aos poderes de disposição, sendo o instrumento subscrito exclusivamente pelos causídicos, impõe-se aferir a observância do art. 105 do Código de Processo Civil:
"Art. 105. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."
A exigência está integralmente satisfeita. O Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB/SC 24.841) atua com esteio em procuração pública lavrada no 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco/SP, Livro n. 825, fls. 347, pela qual o Banco Bradesco S.A. conferiu aos seus procuradores, para atuação isolada ou conjunta, poderes para "transigir, desistir, conciliar, celebrar acordos, firmar termos e compromissos" (evento 27, PROCJUDIC2, fl. 82), observando-se que a cláusula de assinatura conjunta ali prevista alcança tão somente os substabelecimentos, hipótese estranha aos autos.
De outra parte, o Dr. Claiton Luis Bork (OAB/SC 9.399) recebeu, de cada um dos herdeiros individualmente, mandato com cláusula específica para "desistir, transigir, confessar, renunciar o direito sobre o qual se funda a ação" (evento 27, PROCJUDIC2, fls. 14, 17, 20, 23, 26, 36, 39 e 42).
Nos termos do pacto, o Banco pagará o montante global de R$ 2.302,11, assim discriminado: (i) R$ 2.092,83 à parte autora, mediante depósito judicial, com plena quitação do débito objeto da ação; e (ii) R$ 209,28 aos patronos do autor, a título de honorários advocatícios. Ajustou-se, ainda, o pagamento adicional de R$ 104,64 à Frente Brasileira pelos Poupadores — FEBRAPO, correspondente a 5% do valor principal.
O adimplemento da parcela principal está documentalmente comprovado, conforme depósito judicial vinculado à subconta n. 35.930.5864-1, no valor de R$ 2.092,83, realizado em 24/07/2026 (evento 54).
No que tange aos ônus sucumbenciais, não se cogita da regra supletiva do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto as partes disciplinaram expressamente a matéria: os honorários advocatícios foram convencionados na cláusula 1.b, tendo a parte autora assumido, na cláusula 4, a responsabilidade exclusiva pelos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados que atuaram no feito; e as custas processuais, na cláusula 5, foram atribuídas com exclusividade ao Requerido, qualidade que, no preâmbulo do instrumento, cabe ao BANCO BRADESCO S.A. (evento 49, ACORDO1, fls. 1 e 3).
Impõe-se, portanto, a homologação, com extinção do processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação; (...)" (grifou-se).
Homologada a transação e resolvido o mérito por título de eficácia substitutiva, a apelação perde o objeto, restando manifestamente prejudicada.
3. Ante o exposto:
a) com fundamento nos arts. 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre Banco Bradesco S.A. e o ESPÓLIO DE VILIBALDO RECH (evento 49, ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
b) em consequência, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., por manifestamente prejudicada;
c) custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do Banco Bradesco S.A., conforme a cláusula 5 do instrumento homologado, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora em primeiro grau;
d) honorários advocatícios na forma convencionada nas cláusulas 1.b e 4, sem arbitramento judicial complementar e sem majoração recursal, dado o não julgamento do mérito do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.