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0019589-45.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · Despacho

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal e nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O agravante sustenta a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, a inaplicabilidade dos referidos temas e a ocorrência de violação direta aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 42 e 142 da Constituição Federal. A agravada requer o desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exame da controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF; (ii) estabelecer se a solução da causa depende da interpretação de legislação estadual, atraindo a Súmula 280 do STF; (iii) determinar se as alegadas violações constitucionais configuram ofensa direta ou meramente reflexa, para fins de aplicação do Tema 660 da Repercussão Geral; e (iv) verificar se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação apta a afastar a incidência do Tema 339 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da pretensão recursal exige reavaliação do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento do direito da agravada, incidindo o óbice da Súmula 279 do STF. 4. A controvérsia depende da interpretação e aplicação da Lei Estadual n.º 1.116/1974 e do Decreto Estadual n.º 3.399/1976, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 5. As alegadas violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da separação dos poderes, da hierarquia e da disciplina militar possuem natureza reflexa, pois pressupõem o exame da legislação infraconstitucional e da subsunção dos fatos ao direito local, incidindo o Tema 660 da Repercussão Geral. 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante, em conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral. 7. A edição, pela própria Administração Pública, de decreto promovendo a servidora evidencia o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais, reforçando a preservação da segurança jurídica e da proteção da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: 1. O Recurso Extraordinário é inadmissível quando sua apreciação exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 279 do STF. 2. A controvérsia cuja solução depende da interpretação de legislação estadual atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Alegações de violação aos princípios constitucionais que dependem de prévia análise da legislação infraconstitucional configuram ofensa reflexa à Constituição e não viabilizam o Recurso Extraordinário. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 5. O reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos para promoção funcional reforça a observância da segurança jurídica e da proteção da confiança. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, LIV e LV, 42 e 142; Lei Estadual n.º 1.116/1974; Decreto Estadual n.º 3.399/1976. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279 e 280; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, Tema 660 da Repercussão Geral.

  2. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas

    Para advogados/curador/defensor de Sandra dos Santos Lima com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/09/2026).

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