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0019588-09.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · PLANTAO DE 2ª INSTANCIA · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019588-09.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA LUCIA KAMEI MELO ADVOGADO(A): LAZARO ELIAS DA SILVA (OAB TO013564) AGRAVANTE: ANTONIO EURIPEDES ARAUJO MELO ADVOGADO(A): LAZARO ELIAS DA SILVA (OAB TO013564) AGRAVADO: DEURISVAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO ANTÔNIO DOS REIS (OAB TO008849) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTÔNIO EURÍPEDES ARAÚJO MELO e MARIA LÚCIA KAMEI MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguacema, no evento 15, dos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0000049-45.2026.8.27.2704, ajuizada por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA, que deferiu a tutela possessória liminar. Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou a manutenção da autora na posse da área litigiosa e ordenou que os requeridos se abstivessem de realizar construção, ampliação ou modificação da cerca, bem como de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Autorizou, ainda, o emprego de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida. Irresignados, os requeridos interpuseram o presente recurso. Sustentam, em síntese, a ausência de prova segura da posse anterior da autora, da data e da autoria do alegado ato possessório. Alegam que o contrato particular, a planta e o memorial descritivo não demonstram o exercício material da posse sobre a faixa controvertida e que documentos supervenientes, especialmente laudo técnico e escrituras públicas declaratórias, evidenciam controvérsia relevante sobre a cadeia possessória, a delimitação da área e a autoria do cercamento. Defendem que a manutenção da tutela poderá alterar a situação fática existente, além de sujeitá-los à incidência de multa diária e ao emprego de força policial. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente a decisão agravada ou, subsidiariamente, a preservação bilateral do estado físico da área, com a suspensão da multa e das demais medidas coercitivas até o julgamento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Plantão Judiciário pode ser definido como serviço público contínuo, que atende a direito fundamental do indivíduo, e tem por objetivo conhecer de postulações judiciais caracterizadas pela urgência e que não possam ser apreciadas no expediente ordinário do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, padronizou nacionalmente a disciplina do Plantão Judiciário, definiu os regramentos básicos da atuação judicial e estabeleceu as medidas administrativas a serem adotadas pelos Tribunais brasileiros. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins editou a Resolução nº 15, de 08 de julho de 2025, que disciplina os plantões judicial, correcional e administrativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e revoga a Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022. Nos termos da mencionada Resolução nº 15/2025 do TJTO, o plantão judicial destina-se exclusivamente à apreciação de matérias urgentes, cuja demora na prestação jurisdicional possa resultar em perecimento de direito ou dano grave de difícil ou impossível reparação, sendo vedada a análise de questões que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas. Embora o art. 6º, inciso IX, da mencionada Resolução inclua entre as matérias formalmente sujeitas ao plantão os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal formulados em agravo de instrumento, essa previsão não dispensa a demonstração de urgência concreta e qualificada, especialmente quando o recurso é protocolado durante o período noturno. Com efeito, o art. 7º da Resolução nº 15/2025 estabelece que a análise de demandas entre 18h e 6h somente ocorrerá quando demonstrada, de forma inequívoca, a real e premente necessidade da providência, devendo estar cumulativamente comprovado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal, que sua postergação acarretaria perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou dano irreparável ou de difícil reparação e que, caso deferida, possa ser imediatamente cumprida. No caso, esses requisitos não se encontram presentes. A decisão agravada foi proferida em 9 de fevereiro de 2026 (evento 15, autos originários), e os próprios recorrentes afirmam que foram pessoalmente citados e intimados em 19 de agosto de 2026. Desse modo, tiveram ciência da tutela possessória e de seus efeitos com antecedência suficiente para formular o pedido recursal durante o expediente forense ordinário. O laudo técnico apresentado pelos agravantes foi concluído em 3 de setembro de 2026, com base em diligência realizada no imóvel em 26 de agosto de 2026. Embora o documento seja recente e contenha elementos relevantes para o exame da controvérsia possessória, suas conclusões dizem respeito à configuração territorial, à localização da cerca e à temporalidade da ocupação. Não há indicação de diligência possessória, atuação policial ou outra providência coercitiva prevista para o período do plantão. Ademais, o laudo já estava disponível no dia anterior à interposição do recurso, de modo que sua elaboração não caracteriza fato ocorrido fora do expediente forense que tornasse indispensável a atuação imediata deste desembargador plantonista. Embora os agravantes sustentem que a decisão autorizou o uso de força policial e fixou multa diária, não foi juntado documento indicativo de diligência possessória ou policial programada para o período do plantão, tampouco de providência concreta e iminente capaz de alterar irreversivelmente a situação física da área antes da retomada do expediente ordinário. A decisão agravada determinou a manutenção da autora na posse e impôs aos requeridos obrigação de abstenção relacionada ao cercamento e à prática de novos atos possessórios. Não houve determinação expressa para retirada imediata da cerca nem demonstração de que alguma medida material de desocupação ou modificação do imóvel seria executada durante o plantão. A possibilidade genérica de emprego de força policial, condicionada à necessidade de assegurar o cumprimento da decisão, não evidencia, por si só, risco atual e concreto de dano irreparável. Da mesma forma, a multa cominatória pode ser revista, reduzida ou excluída pelo desembargador competente, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não caracterizando situação irreversível que imponha atuação imediata no período extraordinário. A controvérsia envolve a análise da cadeia possessória, dos limites da área rural, da temporalidade da ocupação, da autoria do cercamento e do conteúdo de laudo técnico e escrituras públicas apresentados pelos recorrentes. Essas questões recomendam exame mais detido pelo relator natural, mediante confronto entre a documentação originária e os elementos supervenientes, com observância do contraditório. Registre-se, ainda, que o recurso indica em seu cabeçalho DEURISVAN OLIVEIRA DA SILVA como agravado, embora a ação originária tenha sido ajuizada por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA. A inconsistência reforça a necessidade de processamento regular do recurso e de exame pela relatoria competente. Assim, apesar de o pedido de efeito suspensivo estar formalmente previsto no art. 6º, inciso IX, da Resolução nº 15/2025, não foi demonstrada urgência concreta e qualificada que justifique sua apreciação no plantão judicial, especialmente diante do tempo transcorrido desde a ciência da decisão e da ausência de diligência coercitiva iminente para o período sem expediente. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo durante o plantão e determino a remessa dos autos à relatoria competente, para regular processamento e apreciação da tutela recursal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Cumpra-se.

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