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Processo 0019586-54.2021.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0019586-54.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADA: HAVAY AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO Cuida-se de PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a instituição financeira suscita, em síntese, a nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, a prescrição de parte dos lançamentos discutidos na ação de exigir contas e a necessidade de reapreciação das teses defensivas já deduzidas no recurso. O pedido não comporta acolhimento. No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de sustentação oral, não se identifica vício apto a desconstituir o julgamento. Embora a instituição financeira afirme ter requerido anteriormente a inscrição da advogada LAÍS TEREZA MELO D'ALBUQUERQUE LIRA, OAB/PE nº 36.108, não houve renovação do pleito especificamente para a sessão em que o recurso foi efetivamente julgado. Além disso, o feito foi regularmente incluído em pauta publicada no DJe em 08/05/2026 - Edição nº 104/2026, circunstância que assegurou às partes e aos respectivos patronos prévia ciência da sessão e, por conseguinte, a possibilidade de exercício da sustentação oral, caso houvesse interesse em fazê-lo. Não há demonstração de que tenha existido impedimento, negativa ou qualquer obstáculo imposto pelo órgão julgador ao exercício dessa prerrogativa. A sustentação oral constitui importante instrumento de concretização da ampla defesa, mas seu exercício pressupõe iniciativa da parte interessada e observância das regras procedimentais aplicáveis. Assim, inexistindo renovação do pedido para a sessão de julgamento e tendo o recurso sido regularmente pautado, não há falar em violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, tampouco aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Também não prospera a prejudicial de prescrição. A instituição financeira sustenta que, tendo a ação sido ajuizada em 2021 e abrangendo movimentações bancárias ocorridas entre abril de 2011 e novembro de 2020, parte relevante dos lançamentos estaria alcançada pelo prazo prescricional. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações de prestação ou exigência de contas em que o correntista questiona lançamentos realizados em conta-corrente mantida em instituição financeira, incide o prazo prescricional decenal, na vigência do Código Civil de 2002, não se aplicando os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. O acolhimento da tese de ausência de interesse de agir e de pedido genérico e injustificado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo diploma civilista), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2292452 SC 2023/0037327-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Desse modo, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição nos moldes pretendidos pela instituição financeira. Por outro lado, o chamado chamamento do feito à ordem não constitui sucedâneo recursal nem instrumento processual destinado à reabertura de matérias já examinadas e decididas. Assim, o chamamento do feito à ordem não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas e julgadas. Sua finalidade restringe-se à correção de eventual vício ou irregularidade processual capaz de comprometer a regularidade do procedimento, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a petição de chamamento do feito à ordem apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Retornem os autos à Diretoria Cível para as providências cabíveis, com posterior certificação do trânsito em julgado e baixa do recurso, inexistindo outra pendência processual. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator

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