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0019585-52.2009.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu. Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJRJ, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial. Considerando o decidido no Tema 1234 do STF, com repercussão geral o observância vinculante no qual restou vedada a entrega de numerários diretamente para a compra dos fármacos, determino: 1. Intimem-se os entes públicos para comprovarem a entrega dos medicamentos/insumos, justificando o descumprimento da decisão que determinou a entrega, ou realizando o depósito, em conta judicial vinculada ao processo, dos valores necessários à aquisição dos medicamentos, comprovando neste caso que o valor observa: (1) o teto do PMVG/CAP, (2) o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da CONITEC, ou (3) o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor; 2. Não sendo cumprido o item 1 supra, certificado nos autos, será apreciada nova medida judicial coercitiva em valor necessário para a compra sobre os ativos financeiros do ente público municipal, e, não havendo saldo disponível na respectiva conta, ou, sendo ele insuficiente, será determinado que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos financeiros do ente público estadual, solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65); 3. Em sendo realizado o sequestro, intime-se a parte autora a identificar os fornecedores e/ou fabricantes; 4. Com a identificação, intimem-se os fornecedores e fabricantes a comprovar, em 48 horas, a entrega do medicamento junto às Centrais de Dispensação de Medicamento; 5. Com a informação de entrega do medicamento junto às Centrais de Dispensação de Medicamento, intime-se a parte autora a providenciar sua retirada na unidade; e 6. Caso sejam cumpridas as exigências legais, expedir-se-á mandado de pagamento dos valores sequestrados em favor do ente público.

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