Publicações do processo

0019579-47.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · PLANTAO DE 2ª INSTANCIA · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019579-47.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033274-88.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MATHEUS SILVA DIAS BENUTO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVANTE: MARCELO SILVA DIAS ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO SILVA DIAS, MATHEUS SILVA DIAS BENUTO e VALDEZIA APARECIDA SILVA DIAS LIMEIRA, esta na condição de representante do ESPÓLIO DE MARCOS JUVENCIO DIAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 98, DECDESPA1, dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0033274-88.2020.8.27.2729, promovida por BANCO DO BRASIL S.A., que deferiu a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do débito exequendo. Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que a constrição recaiu sobre contas bancárias de titularidade pessoal dos herdeiros e da representante do espólio, embora, antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recaia exclusivamente sobre o acervo hereditário, nos termos dos arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. Alegam que os valores bloqueados são destinados às despesas correntes e à subsistência dos agravantes e que a manutenção da constrição, especialmente diante da modalidade de reiteração automática, poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação. Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas pessoais. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O Plantão Judiciário pode ser definido como serviço público contínuo, que atende a direito fundamental do indivíduo, e tem por objetivo conhecer de postulações judiciais caracterizadas pela urgência e que não possam ser apreciadas no expediente ordinário do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, padronizou nacionalmente a disciplina do Plantão Judiciário, definiu os regramentos básicos da atuação judicial e estabeleceu as medidas administrativas a serem adotadas pelos Tribunais brasileiros. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins editou a Resolução nº 15, de 08 de julho de 2025, que disciplina os plantões judicial, correcional e administrativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e revoga a Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022. Nos termos da mencionada Resolução nº 15/2025 do TJTO, o plantão judicial destina-se exclusivamente à apreciação de matérias urgentes, cuja demora na prestação jurisdicional possa resultar em perecimento de direito ou dano grave de difícil ou impossível reparação, sendo vedada a análise de questões que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas. Embora o art. 6º, inciso IX, da mencionada Resolução inclua entre as matérias formalmente sujeitas ao plantão os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal formulados em agravo de instrumento, essa previsão não dispensa a demonstração de urgência concreta e qualificada, especialmente quando o recurso é protocolado durante o período noturno. Com efeito, o art. 7º da Resolução nº 15/2025 estabelece que a análise de demandas entre 18h e 6h somente ocorrerá quando demonstrada, de forma inequívoca, a real e premente necessidade da providência, devendo estar cumulativamente comprovado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal, que sua postergação acarretaria perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou dano irreparável ou de difícil reparação e que, caso deferida, possa ser imediatamente cumprida. No caso, esses requisitos não se encontram presentes. Conforme se verifica dos autos originários, os agravantes apresentaram, no evento 107, às 15h00min22s do dia 04/09/2026, portanto ainda durante o expediente forense ordinário, impugnação à penhora, na qual formularam expressamente pedido de imediato e urgente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. O presente Agravo de Instrumento, por sua vez, somente foi interposto às 18h03min05s do mesmo dia, logo após o encerramento do expediente ordinário e o início do plantão judicial noturno, sem que os recorrentes aguardassem a apreciação do pedido urgente já submetido ao Juízo da execução. Essa circunstância afasta a excepcionalidade necessária à atuação do desembargador plantonista, pois a pretensão pôde ser (e efetivamente foi) deduzida perante o juízo natural durante o expediente forense. O simples fato de o requerimento não ter sido apreciado no intervalo de aproximadamente três horas não caracteriza omissão jurisdicional nem transforma a controvérsia em situação de urgência própria do plantão. Admitir a apreciação imediata do pedido recursal nessas condições possibilitaria a análise simultânea da mesma pretensão pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal, com risco de decisões conflitantes, além de permitir que o plantão fosse utilizado como via substitutiva da atuação ordinária do magistrado natural. Ademais, o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 15/2025 estabelece que o plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já submetido à apreciação jurisdicional, tampouco à análise de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores. No caso, a providência pretendida possui natureza materialmente liberatória, pois objetiva restabelecer imediatamente a disponibilidade de numerário submetido à constrição judicial, questão que recomenda exame pelo relator natural, mediante análise mais detida do histórico processual e da documentação bancária apresentada. Também não ficou demonstrado, de maneira individualizada, que a postergação da apreciação até o expediente ordinário acarretará perecimento do direito ou dano irreparável. A afirmação genérica de que os valores bloqueados se destinam às despesas correntes e à subsistência, desacompanhada da precisa identificação da natureza das quantias constritas e do prejuízo concreto que ocorreria durante o período do plantão, não satisfaz a exigência de urgência qualificada prevista no art. 7º da Resolução nº 15/2025. A existência de bloqueio financeiro e de ordem de reiteração automática pode, em tese, fundamentar pedido de tutela provisória no âmbito da distribuição regular, mas não evidencia, por si só, situação excepcional que imponha a atuação imediata do desembargador plantonista, sobretudo quando o requerimento já se encontra pendente de apreciação perante o juízo da execução. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de urgência qualificada, nos moldes exigidos pela Resolução nº 15/2025 do TJTO, conclui-se que o presente caso não se amolda às hipóteses de apreciação em plantão judicial. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela recursal durante o plantão e determino a remessa dos autos à Relatoria competente, à qual originariamente foi distribuído o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.