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0019577-33.2016.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Compulsando os autos, verifico que o processo tramita há mais de 10 anos, ocorrendo manifestação da Fazenda Estadual (id. 75), mas há pendência para o julgamento da demanda quanto a manifestação da Fazenda Nacional e Municipal, ainda que oficiada aos id. 128, 141, 146 e 173, quedaram-se inerte, mantendo-se indiferentes ao comando judicial. Nesse contexto, infere-se que a ausência de manifestação conclusiva das Fazendas Públicas não ofende o princípio do contraditório, nem configura cerceamento do direito de defesa, se a ela foi oportunizado se pronunciar a respeito de seu interesse sobre o imóvel usucapiendo, mas ficou inerte. Impende destacar julgados dos Tribunais pátrios, incluindo-se o desta Corte estadual, que corroboram o entendimento em questão. A propósito: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL - AFASTADA - INTIMAÇÃO REGULAR - INÉRCIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - BEM PARTICULAR - CONSTRIÇÃO POR SEQUESTRO NÃO TRANSFERE PROPRIEDADE - USUCAPIÃO - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não ofende o princípio do contraditório, nem configura cerceamento do direito de defesa, se foi oportunizado à Fazenda Pública manifestação sobre seu interesse no processo e esta ficou inerte. 2. A Justiça Comum é competente para processar e julgar a pretensão de usucapião que ora se apresenta, pois, como restará esclarecido no mérito, o imóvel não pertence à União, posto em que favor desta foi deferido apenas sequestro do bem em ação penal em curso na Justiça Federal, o que configura constrição, mas não é suficiente a lhe transferir propriedade. 3. Se preenchidos os requisitos de aquisição do imóvel através de usucapião, declara-se o domínio em favor do usucapiente, desaparecendo qualquer constrição constituída em face do antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 4. Compulsando os elementos probatórios dos autos extrai-se que o autor/apelante logrou êxito em comprovar que está na posse do imóvel há mais de dez anos, com ânimo de dono, sem oposição alguma. 5. Conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial e declarar em favor do autor/apelante a aquisição prescritiva. (TJ-MS - AC: 00189697020118120001 MS 0018969- 70.2011.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2018) 0015458-75.2009.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/08/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Direito Processual Civil. Ação de usucapião. Fazendas Públicas Nacional, Municipal e Estadual devidamente cientificadas. Sentença de procedência declarando adquiridos os imóveis pelos demandantes. Irresignação da Fazenda Estadual, sob o fundamento de ser necessária a análise da existência de curso d'água no imóvel. Sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Processo administrativo instaurado no ano de 2011 e sem conclusão até a presente data. Inércia no curso do processo. Juízo que indefere o pedido do ente estadual de informações acerca da planta do imóvel. Pedido genérico de diligência. Preclusão do direito de impugnar decisão. Desinteresse. Não se pode admitir que o processo reste paralisado indefinidamente ao alvedrio do ente fazendário. Documentos apresentados em contrarrazões a revelar a ausência de fluência de águas nos bens usucapiendos. Demonstrada a falta de interesse público estadual a obstar a usucapião aqui pretendida. Recurso a que se nega provimento. Assim, considerando que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente ao alvedrio dos entes fazendários, pressupõem-se as suas ausências de interesse a obstarem a usucapião aqui pretendida. Dê-se ciência as partes. Intime-se o Ministério Público sobre eventual interesse no feito, se for o caso. Após, retornem conclusos.

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