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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0019576-89.2017.8.14.0301 AUTOR: ESPÓLIO DE NADIR SILVA DE BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO (PAPA0005949A) REU: HILDERLEY BRINGEL DA SILVA, H BRINGEL DA SILVA - EPP ADVOGADO(A) REU: LUCIA HELENA SOUZA MERGULHAO (PA008332PA), PEDRO BATISTA DE LIMA (PAPA000939A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada originalmente por NADIR SILVA DE BRITO (sucedida processualmente pelo ESPÓLIO DE NADIR SILVA DE BRITO, representado pelo inventariante JOACY UBIRATAN SILVA DE BRITO) em face de HILDERLEY BRINGEL DA SILVA e H BRINGEL DA SILVA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra na exordial (ID 32417986) que locou ao primeiro réu, figurando a segunda ré como fiadora e principal pagadora, o imóvel residencial situado na Avenida Duque de Caxias, nº 719, Bairro Marco, em Belém/PA, pelo prazo de 12 meses (01/06/2015 a 30/05/2016), com aluguel mensal ajustado em R$ 2.000,00 (ID 32418090, pág. 3-5). Aduz que o locatário desocupou o bem em 31/07/2016, deixando pendências consistentes em despesas de pintura e reparos no imóvel (mão de obra e materiais no montante de R$ 1.848,58), fatura de energia elétrica de agosto/2016 (R$ 398,16), troca de sifões (R$ 260,10), chaves e fechaduras não devolvidas (R$ 60,00), pingadeira em granito (R$ 200,00), substituição de chuveiro elétrico (R$ 263,70), luminária danificada (R$ 57,20), IPTU/2016 em aberto (R$ 640,63) e aluguéis referentes aos meses de julho/2016 (R$ 2.000,00), agosto/2016 (R$ 2.000,00) e 26 dias de setembro/2016 (R$ 1.733,33, até a conclusão da pintura), perfazendo débito total de R$ 9.461,70. Esclarece que, abatida a quantia de R$ 4.000,00 prestada a título de caução no início da avença, remanesce o saldo devedor de R$ 5.451,70 (ID 32417986, pág. 4-5 e ID 32417987, pág. 1-2). Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 5.451,70, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros moratórios e multa contratual. As custas iniciais foram integralmente quitadas de forma parcelada (ID 32418108, ID 32418109, ID 32418115, ID 69908469 e certidão de ID 71099680). A decisão de ID 32418109 determinou a citação dos demandados e designou audiência de conciliação. Citados (ID 32418112 e ID 32418171), os réus HILDERLEY BRINGEL DA SILVA e H BRINGEL DA SILVA - EPP apresentaram tempestiva contestação com reconvenção (ID 32418118, ID 32418119, ID 32418122 e ID 32418125). Na defesa da ação principal, afirmaram que o imóvel foi desocupado em 10/07/2016 e que a pintura foi executada por profissional indicado pelo réu (Sr. Edson Kleito Pires da Silva), devendo ser custeada com a caução retida; aduziram que a fatura de energia já havia sido paga e que as demais despesas de reparos e aluguéis após a entrega do bem são indevidas, sustentando haver saldo credor em favor dos réus no importe de R$ 586,93 (ID 32418119, pág. 1-5). Em sede reconvencional em face de Nadir Silva de Brito, de seu procurador Jurandir Pedro Silva de Brito e do Cartório Marítimo – Tabelião Moraes, suscitaram preliminar de gratuidade de justiça e requereram a declaração de nulidade das procurações públicas outorgadas pela autora por suposta incapacidade civil (art. 682, III, do CC), a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a devolução do saldo de caução de R$ 586,93 e a condenação por litigância de má-fé (ID 32418118 e ID 32418122). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 32418175, ID 32418177, ID 32418181, ID 32418182 e ID 32418185, ratificada nos ID 168425038, ID 168425039, ID 168425040 e ID 170776487), refutando a gratuidade de justiça dos réus, impugnando o valor da causa da reconvenção, sustentando a higidez do mandato público, a legitimidade da cobrança dos aluguéis e reparos até a entrega do bem pintado e a inexistência de danos morais. Por meio da decisão de ID 53711120 (republicada no ID 54086342), o juízo indeferiu a gratuidade pleiteada pelos réus, acolheu a impugnação ao valor da causa da reconvenção fixando-o em R$ 10.586,93 e determinou o recolhimento das custas reconvencionais, as quais foram devidamente recolhidas no ID 56534659 e ID 56536241 (certidão de ID 55221958). Noticiado o óbito da autora Nadir Silva de Brito (ID 57621513 e ID 57629517), a decisão de ID 115185598 deferiu a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE NADIR SILVA DE BRITO, representado pelo inventariante JOACY UBIRATAN SILVA DE BRITO, determinando a exclusão de Jurandir Pedro Silva de Brito do polo ativo da lide principal. A decisão saneadora de ID 182712138 (republicada no ID 182807840) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Marítimo – Tabelião Moraes na reconvenção, extinguindo o feito quanto a ele sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), manteve Jurandir Pedro Silva de Brito no polo passivo da reconvenção, indeferiu a intervenção do Ministério Público, declarou precluso o direito à produção de provas pelos réus, indeferiu a prova oral pleiteada pelo autor e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 182712138 e certidão de ID 187540028). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pela prova documental já acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, as matérias controvertidas na lide principal e na reconvenção, consistentes no cumprimento das obrigações locatícias, regularidade do mandato outorgado e pleitos indenizatórios, desafiam cognição essencialmente documental (artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC), restando preclusa a dilação probatória para os réus e indeferida a prova oral consoante decisão de ID 182712138. Desse modo, passo ao julgamento definitivo da demanda. 2. DA AÇÃO PRINCIPAL A relação jurídica material subjacente decorre de contrato escrito de locação residencial (ID 32418090, pág. 3-5), regendo-se pelas disposições da Lei nº 8.245/1991 e, supletivamente, pelo Código Civil. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos aluguéis do período de rescisão, das despesas de pintura e reparos do imóvel, da fatura de energia elétrica e dos débitos de IPTU, bem como à correta compensação da garantia de caução prestada. 2.1. Do Término da Locação, dos Aluguéis e Encargos Acessórios A parte autora postula o recebimento dos aluguéis referentes aos meses de julho/2016 (R$ 2.000,00), agosto/2016 (R$ 2.000,00) e 26 dias de setembro/2016 (R$ 1.733,33), sustentando que a posse e a responsabilidade contratual perduraram até 26/09/2016, data em que o pintor indicado pelos réus concluiu os serviços de restauração da pintura (ID 32417986, pág. 4-5 e ID 32418089, pág. 5). Por seu turno, os réus alegam que desocuparam o imóvel em 10/07/2016 e que não respondem pelos aluguéis posteriores ao término do prazo contratual ou durante a realização da pintura (ID 32418119, pág. 1-5). Do exame dos autos, verifico que o contrato vigeu inicialmente até 30/05/2016, prorrogando-se por prazo indeterminado (ID 32418090, pág. 3). A parte ré admite que permaneceu no imóvel no mês de julho de 2016, não tendo carreado nenhum termo de entrega formal de chaves anterior a 31/07/2016. Conforme expressa disposição da Cláusula Segunda do contrato, o aluguel mensal é devido pelo período de efetiva ocupação (ID 32418090, pág. 3). Assim, é incontroverso e legítimo o débito referente ao aluguel do mês de julho de 2016, no valor de R$ 2.000,00. Todavia, no que tange aos valores cobrados após a desocupação física e entrega das chaves, meses de agosto e setembro de 2016, somando R$ 3.733,33, a pretensão autoral não merece acolhimento. A realização de serviços de pintura e reparos pelo locatário ou por profissional por ele indicado, após a restituição das chaves, não prorroga automaticamente a obrigação de pagar aluguéis mensais como se o imóvel estivesse plenamente fruído, salvo expressa e válida estipulação de perdas e danos por lucros cessantes decorrentes de impedimento real de religação ou nova locação, fato que não restou demonstrado nos autos (art. 373, I, do CPC). Destarte, rejeito a cobrança dos aluguéis dos meses de agosto e setembro de 2016. Quanto às despesas de pintura e mão de obra, restou incontroverso nos autos que a recomposição da pintura era devida (Cláusula Quinta do contrato, ID 32418090, pág. 5) e foi expressamente reconhecida pelos demandados no valor de R$ 1.848,58 (ID 32418119, pág. 2 e recibo de ID 32418089, pág. 5). No tocante ao débito de energia elétrica, a autora cobra a fatura de competência 08/2016 no valor de R$ 398,16, referente à unidade consumidora do imóvel locado (ID 32417986, pág. 4 e Cláusula Terceira, § 2º, ID 32418090, pág. 4). Os réus juntaram comprovante de fatura referente a endereço totalmente estranho à lide (Alameda Firmo Dutra, nº 46, ID 32418168, pág. 3), não comprovando a quitação da conta de luz do imóvel locado, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Portanto, é devido o montante de R$ 398,16. Em relação ao IPTU do exercício de 2016 (parcelas 01 a 08), a Cláusula Terceira, § 3º, do contrato impõe expressamente a responsabilidade do locatário (ID 32418090, pág. 4). Os demonstrativos fiscais acostados aos autos (ID 32418089, pág. 6 e ID 32418090, pág. 1) comprovam a inadimplência das referidas parcelas, perfazendo o montante devido de R$ 640,63. Por outro lado, quanto às despesas materiais adicionais pleiteadas (troca de sifões de metal por plástico no valor de R$ 260,10, fechaduras/chaves no importe de R$ 60,00, pingadeira de pia em R$ 200,00, chuveiro elétrico no valor de R$ 263,70 e luminária em R$ 57,20), verifico que a parte autora apresentou apenas cotações unilaterais de preços e notas avulsas de balcão (ID 32418088, pág. 3 e ID 32418089, pág. 2), desprovidas de laudo de vistoria final subscrito pelas partes ou de prova técnica que ateste o efetivo dano anormal e a anterior condição originária das peças. Tais itens inserem-se no desgaste natural pelo uso ou dependiam de prova pericial e vistoria contemporânea de saída, inviabilizadas pelo decurso do tempo. Desse modo, restam improcedentes tais cobranças. 2.2. Da Compensação com a Caução Locatícia Conforme estipulado no instrumento contratual (Cláusula Segunda, § 1º, ID 32418090, pág. 4) e admitido por ambas as partes, o locatário prestou garantia em dinheiro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de caução. Somando-se os débitos reconhecidos e documentalmente comprovados devidos pelos réus: i) Aluguel do mês de julho/2016: R$ 2.000,00; ii) Despesas com pintura e material: R$ 1.848,58; iii) Energia elétrica inadimplida: R$ 398,16; e iv) IPTU do exercício de 2016 (parcelas 01 a 08): R$ 640,63. O débito total apurado em favor da locadora perfaz o montante de R$ 4.887,37 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos). Operando-se a regular compensação com a caução retida de R$ 4.000,00, remanesce um saldo devedor em favor do autor no valor líquido de R$ 887,37 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos). A responsabilidade da fiadora e principal pagadora H BRINGEL DA SILVA - EPP é solidária, conforme Cláusula Décima do pacto locatício (ID 32418106, pág. 1). Por conseguinte, impõe-se a PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação principal. 3. DA RECONVENÇÃO Superada a análise da lide principal, impõe-se a apreciação dos pedidos deduzidos pelos réus/reconvintes em sua peça reconvencional (ID 32418118 e ID 32418122). 3.1. Da Validade das Procurações Públicas e da Representação Os reconvintes pleiteiam a declaração de nulidade dos instrumentos públicos de procuração outorgados pela falecida autora Nadir Silva de Brito a seu filho Jurandir Pedro Silva de Brito, invocando a cessação do mandato com base no artigo 682, inciso III, do Código Civil e laudo médico psiquiátrico de setembro/2017 (ID 32418168, pág. 5). O pleito não merece acolhimento. A capacidade civil das pessoas naturais é a regra, presumindo-se hígida até que seja formalmente desconstituída por sentença de interdição transitada em julgado (artigos 1º e seguintes do Código Civil). Os instrumentos de mandato juntados aos autos foram lavrados por Tabelião de Notas no exercício de função delegada com fé pública, não havendo comprovação de vício formal ou de incapacidade jurídica absoluta da mandante na data das respectivas outorgas (ID 32418088 e ID 32418113). Ademais, no curso da demanda sobreveio o falecimento da mandante originária, extinguindo-se o mandato pela morte (art. 682, II, do CC) e operando-se a regular sucessão processual pelo seu Espólio, representado pelo inventariante legalmente nomeado nos autos do inventário (ID 115185598). Destarte, resta improcedente o pedido de anulação das procurações. 3.2. Do Dano Moral e do Pedido de Restituição de Caução Os reconvintes postulam indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, alegando constrangimento pelo ajuizamento de cobrança que reputam abusiva (ID 32418122, pág. 103-104). O pedido é manifestamente improcedente. O ajuizamento de ação de cobrança fundada em contrato de locação com inadimplemento parcial de encargos constitui legítimo exercício do direito de ação e de petição garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não configurando ato ilícito civil passível de reparação moral (artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil). Outrossim, no que tange ao pedido de restituição de saldo de caução de R$ 586,93, conforme apurado na fundamentação da lide principal, os débitos locatícios devidos pelos réus superaram a garantia prestada, restando saldo devedor e inexistindo qualquer valor a ser devolvido aos reconvintes. 3.3. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação em litigância de má-fé. A incidência das penalidades do artigo 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade real. Na espécie, as partes limitaram-se a deduzir teses jurídicas e interpretações contratuais antagônicas no estrito âmbito do contraditório, não se vislumbrando deslealdade processual a justificar a aplicação de sanção por litigância temerária. Rejeitam-se, pois, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Por conseguinte, impõe-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da reconvenção. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE NADIR SILVA DE BRITO em face de HILDERLEY BRINGEL DA SILVA e H BRINGEL DA SILVA - EPP para: a.1) CONDENAR os réus solidariamente a pagarem ao autor o saldo remanescente da locação no valor de R$ 887,37 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), resultante da diferença entre os débitos locatícios e encargos acolhidos (R$ 4.887,37) e a caução contratual compensada (R$ 4.000,00); a.2) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da desocupação do imóvel (31/07/2016) e acrescida de juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); a.3) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de cobrança formulados na lide principal. b) Diante da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais da lide principal e os réus ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. c) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus na ação principal (correspondente aos valores de cobrança rejeitados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). d) Em relação à RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por HILDERLEY BRINGEL DA SILVA e H BRINGEL DA SILVA - EPP em face do ESPÓLIO DE NADIR SILVA DE BRITO e de JURANDIR PEDRO SILVA DE BRITO. e) Diante da sucumbência integral na reconvenção (artigo 85, caput, do CPC), CONDENO os reconvintes ao pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 10.586,93), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para apuração de eventuais custas finais. Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05