Publicações do processo

0019572-69.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0019572-69.2026.8.26.0053 (processo principal 1034186-33.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Voluntária - Jeane Cristina dos Santos Ribeiro - VISTOS. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face da sentença de fls. 23/26, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade da obrigação, julgou extinta a execução (art. 924, inciso III, do CPC) e condenou as exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Alegam as embargantes a existência de omissão quanto ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, pretendendo, por isso, o afastamento da verba honorária. A executada manifestou-se às fls. 38/41, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a condenação não decorre do writ mandamental, mas da instauração de execução indevida, atraindo a incidência do princípio da causalidade. Eis um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho, com efeitos infringentes, pelas razões a seguir expostas. A sentença embargada, ao fixar os ônus sucumbenciais com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não examinou a incidência do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, norma que disciplina especificamente o regime de sucumbência aplicável ao mandado de segurança e que repercute diretamente sobre o capítulo acessório do julgado. Configurada a omissão, passo a saná-la. O presente cumprimento de sentença foi instaurado em dependência ao Mandado de Segurança nº 1034186-33.2024.8.26.0053 (fls. 8) e tem por objeto a restituição dos valores pagos à impetrante por força da liminar ali deferida e posteriormente cassada, pretensão fundada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja liquidação se opera, por expressa determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo, nos próprios autos em que a medida foi concedida. Não se cuida, portanto, de demanda autônoma, mas de mero desdobramento executivo do próprio mandado de segurança, ao qual se aplica o regime sucumbencial próprio do writ. Nesse regime é vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, vedação que alcança também a fase de cumprimento de sentença, porquanto o acessório segue a sorte do principal. A regra geral do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil não afasta a norma especial que rege a matéria. Assim, embora subsista o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a consequente extinção da execução, a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios não pode prevalecer. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para afastar a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença de fls. 23/26 tal como lançada. Prejudicado, por consequência, o requerimento de cumprimento da verba honorária formulado às fls. 31/32. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA ARENAS (OAB 247760/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.