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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019572-47.2025.8.16.0194 Processo: 0019572-47.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): Vagner Miv Machado Pacheco Requerido(s): CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Sigma Dataserv Informática S.A.) Sigma Dataserv Informática S.A. ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 019572-47.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por Vagner Miv Machado Pacheco em face de Sigma Dataserv Informática S.A. – em Recuperação Judicial. I – RELATÓRIO Vagner Miv Machado Pacheco, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de Sigma Dataserv Informática S.A. – em Recuperação Judicial no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente de acordo firmado na Reclamatória Trabalhista de nº 0000817-06.2025.5.09.0651, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. A Recuperanda, no Mov. 34.1, manifestou concordância com o pedido de habilitação do crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Administrador Judicial, por sua vez, no Mov. 37.1, igualmente concordou com a habilitação do crédito no referido montante. O Ministério Público (mov. 41.1) postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. A ata de audiência anexada no mov. 1.5 demonstra que o habilitante possui crédito em face da recuperanda, reconhecido nos autos nº 0000817-06.2025.5.09.0651, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mediante habilitação no processo de RJ. A correção monetária e os juros são admissíveis na recuperação judicial. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e a ata da audiência demonstra a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor do autor. Ante a inexistência de pretensão resistida pela recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de Sigma Dataserv Informática S.A. – em Recuperação Judicial, na importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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