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0019566-16.2013.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0019566-16.2013.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELINGTON FAUSTINO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004 e JANNE SALES GOMES - AM3045 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração propostos pelos exequentes cujos argumentos reiteram insurgência contra a apuração realizada pela Contadoria do Juízo que foi encampada na decisão id. 2249002111. É a questão, em síntese. Decido. Ao fazê-lo, consigno de saída que nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como erro material. Da análise dos argumentos da parte embargante, verifica-se que não há qualquer dos requisitos acima que possam ensejar a modificação da decisão proferida nos presentes autos, que está fundamentada de forma clara e precisa, tendo abordado todos os elementos necessários ao respaldo do provimento ali disposto. Vale notar que o fundamento dos embargos de declaração reitera anterior insurgência aos cálculos realizados pela Contadoria, pretensão que foi expressamente repelida na decisão embargada. Não há, portanto, qualquer fator que prejudique a compreensão dos argumentos expendidos ou que exija esclarecimentos por parte do Juízo. Verifica-se, na verdade, que o embargante pretende rediscutir os fundamentos daquela decisão que rejeitou a matéria alçada na insurgência apresentada arguindo indevidamente omissão do Juízo, eis que o ato judicial perfilou sentido diverso de sua pretensão mas não padece de qualquer omissão diga de reforma. Registre-se, por fim, que o mero inconformismo da parte quanto à decisão judicial questionada não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso próprio para tal finalidade. DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração manejados pelo exequente, porquanto tempestivos, ao tempo em que lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. Juiz RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES

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