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0019565-61.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Estado do Amazonas na obrigação de pagar os valores relativos à conversão em pecúnia sobre as férias não usufruídas nos exercícios de 1994/1995, 1998/1999 e 2019/2020 em favor do autor. No mais, DETERMINO que a apuração do valor devido seja realizada por simples cálculo aritmético. O termo inicial, tanto para os juros, quanto para a correção monetária, será a data em que o Autor passou para a inatividade (29/10/2025 – mov. 1.6). A base de cálculo, por sua vez, será a última remuneração percebida pelo autor antes de sua transferência para a reserva remunerada. Logo, deverá incidir, tanto para juros, quanto para correção monetária, tão somente a taxa SELIC (art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor (EC n.º 136/2025). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para apresentação dos cálculos de liquidação para instauração da execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. No entanto, havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Tudo feito, comprovado o pagamento da RPV e não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias. No mais, fica ressalvada a faculdade de o autor instaurar o cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo. Sendo este o caso, apresentado requerimento pelo credor acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), intime-se o executado, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento, de acordo com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Retornada conta, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No entanto, oposta impugnação pelo executado na forma do art. 535/CPC, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes, com posterior conclusão do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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