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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0019556-59.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DENÚNCIA VAZIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91). ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. LOGÍSTICA NECESSÁRIA PARA A RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS. PRORROGAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido liminar de despejo.II. Questão em discussão2. Verificar se é cabível a prorrogação do prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel locado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa.III. Razões de decidir3. Em que pese verifique-se a presença dos requisitos do art. 59, § 1º, VIII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) para denúncia vazia, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo para desocupação voluntária de empresa locatária, em locação comercial, quando sua atividade envolve uma estrutura industrial de considerável porte, a fim de, ao mesmo tempo, garantir ao locador a retomada de sua propriedade e assegurar ao locatário a manutenção do empreendimento em razão do princípio da preservação da função social da empresa.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, prorrogando o prazo de desocupação voluntária do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 8º; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0035668-74.2024.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0080652-80.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Ruy Alves Henriques, j. 04.12.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0042595-66.2018.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel. Desª. Lenice Bodstein, j. 21.03.2019.