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0019554-21.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0019554-21.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019554-21.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JOSE PAULO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA ALVES (OAB TO011987) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados. 2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado. Sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta em contratos bancários, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, diante da natureza consumerista da contratação e da hipossuficiência técnica da parte consumidora perante a instituição financeira. 5. Embora a perícia grafotécnica não constitua meio de prova obrigatório e exclusivo para a demonstração da autenticidade contratual, nos termos do Tema 1.061/STJ, a instituição financeira deve produzir elementos mínimos aptos a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contratos de empréstimo consignado assinados e comprovantes de transferência bancária (TED), porém constam divergências entre os valores liberados ao cliente indicados nos instrumentos contratuais e aqueles constantes dos respectivos comprovantes de TED, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória. 7. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, especialmente quando há impugnação específica da assinatura aposta no contrato. 8. O indeferimento da prova pericial grafotécnica expressamente requerida, em contexto de alegação de fraude e insuficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica requerida pela parte consumidora que impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. 2. A simples juntada de contrato desacompanhado de outros elementos probatórios não basta para comprovar a regularidade da contratação impugnada.” ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora, nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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