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0019551-36.2019.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0019551-36.2019.8.27.2729/TO RÉU: WILAMARA LEILA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SATYRO DE MEDEIROS (OAB DF060643) RÉU: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS (OAB TO04422A) RÉU: CARLOS LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA (OAB TO005016) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO. O processo encontra-se saneado, com a fixação da tipificação dos atos imputados e a determinação de especificação de provas (evento 144, DECDESPA1). Carlos Luiz de Souza pugnou pela produção de prova pericial contábil-financeira, prova documental complementar, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (evento 154, MANIFESTACAO1). Wilamara Leila de Almeida requereu a reconsideração do pronunciamento saneador e especificou a produção de prova testemunhal, pericial contábil-patrimonial, pericial fonética sobre registros de áudio, documental complementar e depoimento pessoal (evento 156, MANIFESTACAO1 e evento 157, MANIFESTACAO1). O Ministério Público requereu a utilização da prova emprestada produzida na Ação Penal nº 0031829-98.2021.8.27.2729 (evento 167, MANIFESTACAO1). O Estado do Tocantins manifestou ciência (evento 168, CIEN1). 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Mantenho a decisão de evento 144, DECDESPA1 por seus próprios fundamentos. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em relação à instrução probatória, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do juízo (art. 369 do Código de Processo Civil). A prova pericial contábil e a perícia técnica sobre as mídias e documentos fiscais mostram-se pertinentes para a apuração da evolução patrimonial e para a análise do contexto das gravações invocadas, com base no art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia contábil-financeira e patrimonial tem por objeto a análise da evolução patrimonial e das movimentações financeiras dos requeridos no período sob apuração, mediante o cotejo entre os rendimentos lícitos declarados e o patrimônio amealhado, com a finalidade de averiguar a ocorrência de eventual variação patrimonial a descoberto, ingresso de valores incompatíveis ou vantagem econômica indevida. A perícia técnica sobre as mídias e gravações de áudio tem por objeto o exame da integridade, da autenticidade e da integralidade dos diálogos interceptados e juntados aos autos. Sua finalidade é esclarecer o teor e o contexto das conversas registradas, com o propósito de fornecer subsídios técnicos seguros para a formação do convencimento deste juízo. Destaca-se o que busca ser periciado pela parte (evento 156, MANIFESTACAO1): [...] íntegra do áudio 838579 – Auto Circunstanciado 001-OPNI001-2010, apensos 6 e 8, juntado pelo MPTO (evento 1), para indicar a integralidade das transcrições do que foi tratando, esclarecendo-se o quesito de haver qualquer diálogo tratando de precatório Ademais, percebe-se que a utilização da prova emprestada oriunda do juízo criminal atende aos princípios da eficiência e da economia processual (art. 372 do Código de Processo Civil), com a garantia do contraditório pleno no âmbito deste feito cível. Em relação ao depoimento pessoal pleiteado pelos requeridos em benefício próprio, o pedido deve ser indeferido por falta de previsão legal, visto que o depoimento pessoal destina-se à oitiva da parte contrária para a obtenção de confissão (art. 385 do Código de Processo Civil). Por outro outro, quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão avaliadas após a conclusão da prova pericial. Ainda, o pedido de prova documental complementar formulado de maneira genérica, haja vista a ausência de especificação dos documentos e da demonstração de sua real utilidade ao deslinde do feito, ressalvada a hipótese de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 157, MANIFESTACAO1 e, por conseguinte, MANTENHO a decisão saneadora proferida no evento 144, DECDESPA1. DEFIRO a utilização da prova emprestada requerida pelo Parquet. DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira e patrimonial, bem como da perícia técnica sobre as mídias de áudio requeridas pelas defesas (íntegra do áudio 838579 – Auto Circunstanciado 001-OPNI001-2010, apensos 6 e 8, juntado pelo MPTO), com os objetos e finalidades fixados na fundamentação. No que atine à ordem dos trabalhos periciais, realizar-se-á primeiramente a perícia contábil-financeira e, após a apresentação do laudo pericial contábil, proceder-se-á à perícia técnica sobre as mídias de áudio. INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal formulados pelos próprios requeridos, ante a ausência de previsão legal (art. 385 do CPC). POSTERGO a apreciação do pedido de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da prova pericial. INDEFIRO o pedido genérico de prova documental complementar. NOMEIO o perito Contador Judicial, Sr. ABEL DAMAS DE SOUZA - CRCTO041828, já cadastrado no eproc para a realização da perícia contábil-financeira e patrimonial deferida na presente decisão. 1. Por consequência, INTIME-SE o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações, ou decline da nomeação com justificativa plausível, na forma do §2°, do art. 465 do CPC, advertindo-se que o descumprimento imotivado do encargo confiado poderá ensejar a aplicação de sanções nos moldes do artigo 468 do CPC; 1.1 Se preciso, pelo princípio da cooperação, empreenda o cartório telefonema ao senhor Perito para os fins de mister, caso conste os contatos nos autos; 1.2 Não havendo aceitação do encargo ou manifestação do perito, DETERMINO a intimação de novo perito, sendo que a intimação deve se dar de forma subsequente por ordem alfabética aos peritos vinculados ao sistema e-proc e eventual relação fornecida pelo conselho profissional respectivo, até que se obtenha uma resposta positiva, devendo ainda a secretaria judicial promover a desvinculação dos peritos eventualmente substituídos; 2. Após, a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou a suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso ainda não tenham apresentado; 3. Em caso de aceitação da nomeação, o perito deverá indicar data e horário no local para início da perícia; 3.1 Depois, INTIME-SE os requeridos Wilamara Leila de Almeida e Carlos Luiz de Souza para realizarem, no prazo de 15 (dez) dias, o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial; 3.2 Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito no início dos trabalhos; 3.3 DETERMINO que a entrega do laudo seja efetuada em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia; 3.4 Apresentado o Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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