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0019546-14.2019.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0019546-14.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019546-14.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB TO00261B) APELANTE: WILAMARA LEILA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF072935) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SATYRO DE MEDEIROS (OAB DF060643) INTERESSADO: CARLOS LUIZ DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA INTERESSADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATIPICIDADE DA CONDUTA, À AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E À IMPROCEDÊNCIA IMEDIATA. SENTENÇA ANULADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE FORMULADO POR TERCEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PEDIDO INCIDENTAL NÃO CONHECIDO ORIGINARIAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa cumulada com indenização por dano moral coletivo, anulou a sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de decisão saneadora e reabertura da instrução processual. A embargante sustenta omissão quanto às teses de atipicidade da conduta prevista no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992, ausência de dolo específico e possibilidade de julgamento imediato de improcedência. Terceiro interessado requer, incidentalmente, o cancelamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao deixar de examinar definitivamente as teses de atipicidade objetiva, ausência de dolo específico e improcedência imediata da ação; (ii) estabelecer se a causa se encontra madura para julgamento definitivo, apesar da anulação da sentença e da necessidade reconhecida de reabertura da instrução; e (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido de terceiro interessado para cancelamento da indisponibilidade de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material e não constituem instrumento para renovação do julgamento ou substituição do entendimento adotado pelo colegiado. 4. O acórdão não incorre em omissão, pois a anulação da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa prejudica, como consequência lógica, o exame definitivo das teses de atipicidade, ausência de dolo e improcedência imediata. 5. A ausência de decisão de tipificação, de intimação para especificação de provas e de interrogatório da embargante suprime fases indispensáveis do procedimento e configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução processual. 6. A existência de elementos probatórios contrapostos e de controvérsia fática relevante impede o julgamento imediato do mérito, pois as provas defensivas e os elementos invocados pelo Ministério Público exigem apreciação conjunta após regular contraditório. 7. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica quando o próprio Tribunal reconhece a necessidade de produção e valoração de outras provas, pressuposto incompatível com a conclusão de que o processo já se encontra em condições de julgamento definitivo. 8. A ausência das expressões “dolo específico” ou “dolo qualificado” na petição inicial não torna, por si só, inepta a demanda, pois o elemento subjetivo decorre da descrição concreta dos fatos e da finalidade ilícita atribuída ao agente, observada a exigência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado prevista no art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte. 10. O Tribunal não aprecia originariamente o pedido de terceiro interessado para cancelamento da indisponibilidade de imóvel quando a sentença foi anulada e os autos retornam ao primeiro grau, pois a análise direta da medida constritiva, sem pronunciamento prévio do juízo de origem, configura supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A anulação da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução, prejudica o exame definitivo das teses de atipicidade, ausência de dolo e improcedência imediata, não configurando omissão do acórdão. 2. A teoria da causa madura e o art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 não autorizam julgamento definitivo quando subsiste controvérsia fática relevante e há necessidade de produção e valoração de provas. 3. A ausência das expressões ‘dolo específico’ ou ‘dolo qualificado’ na petição inicial não implica, por si só, inépcia, devendo o elemento subjetivo ser aferido a partir da descrição concreta dos fatos, da finalidade ilícita atribuída ao agente e do conjunto probatório. 4. O pedido incidental relativo à indisponibilidade de bens deve ser inicialmente apreciado pelo juízo de origem quando a sentença é anulada e os autos retornam ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 10, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, I, 10, X, 17, §§ 10-C, 10-E, 10-F e 11, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.162.487/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AREsp nº 2.264.326/AP; STJ, REsp nº 1.663.430/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018; TJTO, processo nº 0019553-06.2019.8.27.2729. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. ESCLARECER, sem alteração do resultado, que as teses de atipicidade objetiva, ausência de dolo específico e improcedência imediata, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, ficaram prejudicadas em razão da anulação da sentença, do reconhecimento de controvérsia fática relevante e da necessidade de reabertura da instrução processual. CONSIGNAR, para fins de prequestionamento, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECER ORIGINARIAMENTE do pedido de cancelamento da indisponibilidade formulado por PLÍNIO PEIXOTO LEANDRO JUNIOR, determinando a remessa da petição intercorrente e dos respectivos documentos ao juízo de origem, para apreciação prioritária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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