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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019545-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041239-20.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ROBERTO VINICIUS FELIZARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBERTO VINICIUS FELIZARDO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019545-09.2025.8.27.2700. Pelo despacho do evento 70.1, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentação idônea, como contracheques, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e despesas, entre outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No evento 75.1, ainda dentro do prazo assinalado para cumprimento da diligência, a parte recorrente requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Sustentou que, para o atendimento da determinação, é necessário o contato direto com o recorrente e que, apesar das tentativas realizadas pelo escritório de advocacia por meio de ligações telefônicas, mensagens e outros canais disponíveis, ainda não foi possível localizá-lo ou obter o retorno necessário para a reunião da documentação exigida. É o relatório no essencial. Decido. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dilatar os prazos processuais e adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, desde que a providência seja adotada antes de encerrado o prazo regular, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo. No caso, o requerimento foi apresentado tempestivamente e a justificativa exposta revela dificuldade momentânea para o cumprimento da diligência, decorrente da impossibilidade de contato do patrono com o próprio recorrente, cuja participação é necessária para a obtenção dos documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Considerando que a diligência se destina à adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso especial e não havendo elementos que indiquem intuito protelatório, mostra-se razoável conceder, uma única vez, prazo suplementar para o seu cumprimento, em observância aos princípios da cooperação processual e do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 75.1 e concedo ao recorrente ROBERTO VINICIUS FELIZARDO DE OLIVEIRA o prazo adicional, e improrrogável, de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do despacho do evento 70.1. Advirta-se que, decorrido o prazo sem a juntada da documentação, ou sendo insuficientes os elementos apresentados, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido, com a adoção das providências processuais cabíveis quanto ao preparo recursal. Fica postergada a análise do recurso especial até o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo ora concedido. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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