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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019544-22.2026.4.05.8201 AUTOR: K. R. D. S. S., ANA CRISTINA DE SOUZA VITORINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99). No caso dos autos, a parte autora deixou de cadastrar o polo passivo (INSS) da forma correta, conforme abaixo demonstrado. Frise-se que o vício em comento impossibilita que as comunicações processuais sejam dirigidas, adequadamente, ao ente federal indicado a figurar no polo passivo, comprometendo-se os princípios do contraditório e da razoável duração do processo. É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, a emenda não é cabível neste caso, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE. Considerando-se a escassez de recursos humanos frente a alta distribuição de feitos perante esta 6ª Vara Federal/SJPB, roga-se à parte autora que promova nova ação com a correção do vício em comento. Tal medida busca efetivar o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, especialmente para com esta unidade jurisdicional. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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