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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE Belford Roxo em razão dos débitos tributários constituídos e inscritos em Dívida Ativa, conforme CDA contida nos autos fls. 03. Intimada para comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ a Fazenda Pública requereu prazo indefinido para adotar as medidas que lhe cabem, sem manifestação até a presente data, como consta em fls. 14. É o relatório. Passo a decidir. O presente caso não merece maiores considerações, tendo em vista que o crédito tributário referente ao exercício de 2019 foi alcançado pelo prazo quinquenal prescricional prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Com relação ao exercício de 2020, importa consignar que o objetivo é prestigiar a eficiência administrativa dos entes federativos, conferindo maior racionalidade ao procedimento de execução fiscal. O princípio da eficiência na administração pública é um dos princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos públicos. Esse princípio exige que a administração pública preste serviços de maneira rápida, econômica e eficaz, o que não é o caso dos autos, considerando o tempo decorrido desde sua distribuição e a inércia do Município, que impacta sobremaneira a marcha processual. Verifica-se, no caso, que o ente fiscal não adotou nenhuma das providências firmadas pelo STF no Tema 1184. Uma demanda judicial, ao ser iniciada, deve respeitar as condições de sua existência perante a dogmática processual. Neste sentido, o interesse de agir é uma destas condições que, para muitos doutrinadores, é entendida como o núcleo do direito à ação, conforme expressa Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), constituindo peça fundamental para a busca da tutela jurisdicional. Ademais, destaco que qualquer alegação do Município de que a falta de citação ou de outro ato efetivo, visando alcançar o crédito perseguido, se deu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não merece agasalho, pois não há qualquer prova nos autos de que tenha pleiteado pela adoção de medidas visando o efetivo prosseguimento do executivo fiscal, dentro do prazo que lhe competia. Por fim, cumpre ressaltar que a última manifestação do Município ocorreu há mais de um ano, permanecendo o feito paralisado desde então, conforme se verifica às fls. 14. Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição originária referente ao exercício de 2019 nos termos dos artigos 174 do CTN c/c 487, II do CPC e JULGO EXTINTA o processo nos termos dos artigos 485, VI do CPC c/c artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.
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