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0019535-86.2019.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0019535-86.2019.8.26.0053 (processo principal 1021259-79.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcelo Ribeiro Duarte - - Irene Alves de Oliveira - - Isabel Neves Rosa - - Ivana Mandari de Oliveira - - João Aldo Zanachi - - Josefina Pereira de Souza - - Luzia Elisa de Freitas - - Fatima Aparecida Fortes - - Marcio Fidelis Ferreira - - Maria Cristina Silva Homem de Mello - - Maria Lucia Donato - - Maria Nazareth Serafim - Mariléa Vilela Lemes - Otavio Ogassavara - - Tania de Giacomo do Lago - - Valderanha Mendes da Silva - Antônio Américo Bonentti Bovo - Beviane Cristina do Prado - - Alcina de Cassia Meirelles - - Ana Telma Vieira Duarte dos Santos - - Andre Varella Katz - - Andrea Makssoudian - - Andreia Gomes da Silva - - Elizabete Cecilia Torres de Melo - - Astor Pereira Mathias - - Beatriz Terezinha Franco Renesto - - Celso Carmo Mazza - - Claúdio Bazzo - Dercio Alves Coitinho - Douglas Bertaggi de Sant Anna - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Beviane Cristina do Prado e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual, após a satisfação da obrigação de fazer, os exequentes apresentaram cálculos em substituição no valor de R$ 1.056.211,33, atualizado para a data-base de junho de 2026 (fls. 3042/3161). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 39.162,04 e reputando devido o montante de R$ 958.080,28 (fls. 3169/3184). Os exequentes apresentaram resposta, refutando as alegações fazendárias (fls. 3284/3296). A impugnação é tempestiva e preenche o requisito do art. 535, § 2º, do CPC, porquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo indicou o valor que reputa devido, comportando conhecimento. No mérito, contudo, não prospera. A diferença apontada decorre primordialmente de defasagem temporal: enquanto os exequentes atualizaram seus cálculos até a data-base de junho de 2026, a executada paralisou sua apuração em julho de 2025, deixando de computar onze meses de atualização monetária e juros, o que por si só já explica a maior parte do excesso alegado. Também não subsiste a tese de que a Selic, a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/2021), incidiria exclusivamente sobre o principal corrigido, com exclusão dos juros de mora acumulados até 08/12/2021. A consolidação do crédito, principal corrigido e juros vencidos, para fins de posterior incidência única da Selic, é o critério determinado pela Resolução CNJ 303/2019 e não configura anatocismo, tratando-se de mero somatório de parcelas de natureza distinta antes da aplicação do novo indexador, entendimento pacificado pelo C. STJ e pelo E. TJSP. Quanto ao período anterior a dezembro de 2021, os exequentes comprovaram, com discriminação mês a mês, a estrita observância da variação da taxa de remuneração da caderneta de poupança prevista na Lei 12.703/12, no percentual acumulado de 16,210820% (fls. 3285/3286), o que afasta a alegação fazendária de aplicação linear de 0,5% ao mês. Diante do exposto, o valor de R$ 1.056.211,33, atualizado para a data-base de junho de 2026, corresponde ao montante efetivamente devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 3042/3161, no valor de R$ 1.056.211,33, atualizado para a data-base de junho de 2026, autorizando-se o prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios pertinentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Tema 408 dos Recursos Repetitivos e da Súmula 519, ambos do C. STJ. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)

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