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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019532-86.2026.8.16.0014 Processo: 0019532-86.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ISAIAS JUNIOR TRISTÃO BARBOSA Polo Passivo(s): CLARO S/A A parte autora alega que vem recebendo ligações publicitárias de forma reiterada da ré e por isso pede que a ré se abstenha de realizar ligações ao seu acesso, mais indenização pelos danos morais sofridos. De acordo com o documento do mov. 1.4, restou comprovado que no dia 24 de julho de 2024 a parte autora solicitou o bloqueio de ligações de telemarketing da ré junto ao site “Não Me Perturbe”. Neste sentido, a tela de seq. 1.21.1, fls. 03, não impugnada, comprova que no dia 24 de julho de 2024 a parte ré vinculou referido bloqueio à linha (43) 99113-1128 de titularidade da parte autora. E não há prova nos autos de que mesmo após referida solicitação a ré continuou efetuando ligações ao acesso do autor. Note-se que nos documentos do mov. 1.5 não constam as datas das supostas ligações efetuadas pela ré. Também não restou comprovado que as ligações indicadas à seq. 1.5 de fato tenham sido efetivamente realizadas pela ré, tampouco que se tratam de contatos de natureza publicitária[1] – a parte autora sequer anexa aos autos respectivas gravações de telemarketing da ré. Desta forma, não há prova de que a parte ré tenha praticado ato ilícito. E, de qualquer forma, tão somente o fato de um consumidor receber algumas ligações publicitárias não gera danos morais indenizáveis. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] A captura de tela juntada aos autos demonstra apenas a existência de registros de ligações recebidas, sendo que a identificação de um dos números como “CLARO” decorre do próprio sistema do aparelho, circunstância que, por si só, não comprova que a chamada tenha sido efetivamente realizada pela ré.