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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Diante da inércia do Executado, do alegado no Id. 982 e da juntada da escritura de pública de inventário e partilha no Id. 773/777, defiro a habilitação do 'Espólio de Eunice Pires Chaves', e de seu respectivo inventariante herdeiro Luís Fernando Chaves da Silva, na forma do item 2 de Id. 774 (escritura pública). Anote-se na autuação. Expeça-se mandado de pagamento da quantia integral depositada no Id. 884 em favor do advogado do inventariante, Dr. GILSON ADRIANE DE SOUZA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 988.914.726-20, com poderes específicos constituídos na procuração de Id. 939, na forma do requerimento de Id. 983 (item c), com observância do disposto na escritura de inventário extrajudicial. Nada mais sendo requerido, ante a quitação, voltem para extinção da execução.
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