Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0019529-44.2024.8.16.0001 Processo: 0019529-44.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.368,99 Autor(s): EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Roberto Rolim de Moutra 1. O ESTADO DO PARANÁ apresentou embargos de declaração em face da decisão de evento 71.1 alegando a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, diante do valor irrisório. De outro lado, a EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA. opôs embargos de declaração sustentando omissões e contradições quanto ao teor do seu pedido, que não se limitaria ao débito de IPVA. Os embargados apresentaram manifestações pela rejeição dos declaratórios da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, devendo, assim, seguir as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pois bem. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão está devidamente fundamentada no tópico relativo à sua fixação, sendo que eventual discordância do embargante deve ser endereçada mediante a interposição do recurso apropriado, pois os embargos não se prestam a modificação da decisão. De outro lado, quanto aos embargos opostos pelo autor, extrai-se da decisão embargada: “O autor diz que alienou o veículo VW/Up Take MA, placa F SD5742 ao requerido Roberto em julho de 2020. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo de evento 1.3, que está preenchida com os dados do réu Roberto como comprador. Pois bem, diz o Código de Trânsito Brasileiro: (...) Consoante a documentação amealhada aos autos, a autora promoveu a comunicação da venda do veículo ao DETRAN/SP. Deve ser registrado, aqui, que a ação foi direcionada em desfavor do Estado do Paraná, eis que o ente estaria lançando o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo em desfavor da autora. No entanto, como se observa dos dispositivos acima transcritos, os veículos são registrados pelo órgão de trânsito do domicílio do proprietário que, no caso em comento, corresponde ao Estado de São Paulo, conforme o documento de evento 1.3: (...) Inclusive, consoante a Lei Estadual nº 14260/2003, o sujeito passivo do IPVA no Estado do Paraná corresponde ao proprietário do veículo apurado a partir dos registros do DETRAN/PR: (...) Além disso, os documentos anexados pelo autor no evento 68 reforçam a conclusão de que o veículo está registrado perante o DETRAN/SP e que os lançamentos de IPVA vem sendo feitos pelo Estado de São Paulo, e não pelo Estado do Paraná. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Paraná, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.” (evento 63.1) Veja-se que, nos termos propostos pelo embargante, não há vícios a serem sanado na decisão, mas sim a tentativa do embargante em alterar o resultado da decisão proferida, eis que lá consta de forma expressa que a comunicação da venda foi efetuado ao DETRAN/SP. Portanto, o que se observa é o inconformismo do embargante com a solução dada ao caso, o que deve ser combatido através de recurso próprio. O embargante não busca sanar vícios do julgado, mas sim rediscutir a matéria, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO E O RECURSO ADESIVO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056042-06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023). Além disso, importante destacar que o Magistrado não está condicionado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. É o entendimento desse E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS ALEGAÇÕES CAPAZES DE INFLUENCIAR NO DESLINDE DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. a) Como já estabelecido na Jurisprudência, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020)” (AgRg no AREsp n. 2.356.937/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). b) Todas as alegações capazes de influenciar na adequada solução da demanda foram devidamente enfrentadas, constituindo os presentes Embargos mera irresignação com o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015786-29.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.12.2024) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. D. N. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito