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0019524-61.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0019524-61.2026.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.382,56 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Réu(s): Ambiental Terraplanagem e Transportes LTDA henrique genuino bruxel Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora objetiva o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Recebida a inicial, foi deferida de plano a expedição do mandado monitório para pagamento, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, com a citação da parte ré para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia reclamada ou apresentar embargos. 3. Conforme se verifica dos autos, a parte demandada foi regularmente citada, tendo sido observado o devido processo legal. Todavia, permaneceu absolutamente inerte, não realizando o pagamento da quantia exigida nem opondo embargos monitórios no prazo legal, configurando-se, portanto, a revelia. 4. Nos termos do artigo 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se a decisão inicial de natureza mandamental em título executivo, bem como o mandado monitório em mandado executivo. 5. Dessa forma, verificada a inércia da parte ré e inexistindo qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado, impõe-se a conversão da decisão inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na fase executiva, observados os trâmites próprios do cumprimento de sentença. 6. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial em favor da parte autora e converto o mandado inicial em mandado executivo. 7. Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o requerimento de cumprimento de sentença, instruindo-o na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento dos autos. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros juiz de direito

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