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0019522-61.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0019522-61.2025.8.16.0019 Processo: 0019522-61.2025.8.16.0019 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Restauração de Registro de Nascimento Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): ALICE DIAS ARAGAO Polo Passivo(s): A ESTE JUÍZO Trata-se de pedido de lavratura de restauração de assento de nascimento ajuizado por ALICE DIAS ARAGÃO. Disse a autora que não obteve êxito em obter a segunda via da sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Inês/BA, de modo que requer a restauração do seu assento de nascimento na forma do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. A autora juntou seu Registro Geral, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (mov. 1.3); sua certidão de casamento da autora, com a devida averbação da separação judicial (mov. 1.7); o Ofício n.º 38/2025/RCPN da Serventia Extrajudicial de Ofício Único da Cidade de Santa Inês/BA (mov. 1.8) e certidão negativa de nascimento expedida pelo mesmo ofício (mov. 1.9). Após o devido processamento e instrução do feito, foi facultado o aditamento à inicial, no mov. 43, a fim de processar o pedido como lavratura extemporânea de assento de nascimento, eis que não foi localizado o assento da autora através das diligências instrutórias, tampouco junto ao junto ao sistema CRC-Jud (mov. 35) Para tanto, a parte autora aditou a inicial no mov. 46. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o aditamento à inicial de mov. 43 e no mérito, julgo procedente o pedido da autora, para fins de autorizar a lavratura extemporânea do seu assento de nascimento. Veja-se que há provas de que a parte nasceu em território nacional, é pessoa conhecida e que seu nascimento não está registrado no ofício de registro civil de seu local de nascimento, tampouco foi encontrado em pesquisas junto à base nacional dos Cartórios de Registro Civil, o que evidencia que o mesmo não foi lavrado. Veja-se que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do nascimento, bem como junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e ao registro civil em que seu casamento foi registrado, não sendo encontrado o registro de nascimento em nome da interessada. De se dispensar, enfim, a oitiva da próprio interessada, tendo em vista que há prova suficiente de que o assento não foi lavrado, constando também elementos seguros a respeito de sua origem familiar. EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 46 e ss., da Lei 6.015/1973, defiro o pedido e determino seja lavrado o assento de nascimento de ALICE DIAS ARAGÃO, com os dados que vão na petição de mov. 46, bem como em outros documentos (como a certidão de casamento de mov. 1.7) Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se o competente mandado e arquivem-se. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente

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