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0019520-59.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019520-59.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOELMA COELHO DE SOUSA ADVOGADO(A): EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA (OAB PA017136) AGRAVADO: RICARDO CAMPELO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO CAMPELO DA SILVA (OAB PA032927) AGRAVADO: RICARDO CAMPELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RICARDO CAMPELO DA SILVA (OAB PA032927) AGRAVADO: DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO CAMPELO DA SILVA (OAB PA032927) AGRAVADO: ITALO JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO CAMPELO DA SILVA (OAB PA032927) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOELMA COELHO DE SOUSA contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 0002906-37.2026.8.27.2713), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela autora. A decisão recorrida, prolatada no Evento 22 dos autos originários, ao analisar os pressupostos para a concessão da benesse, concluiu pelo seu indeferimento sob o fundamento de que os extratos bancários colacionados aos autos revelariam movimentação financeira incompatível com a alegada situação de miserabilidade. Não obstante o indeferimento da gratuidade, o magistrado singular, reconhecendo a situação econômica momentânea informada, autorizou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, determinando que o pagamento fosse efetivado em momento anterior à prolação da sentença. Em suas razões recursais (Evento 1 dos autos recursais), a recorrente aduziu, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece ser integralmente reformada, sustentando os seguintes argumentos: (i) a agravante encontra-se desempregada, com seu benefício previdenciário cessado, e é portadora de grave patologia psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar), o que lhe impõe gastos contínuos e elevados com medicamentos e tratamento médico, comprometendo severamente sua subsistência; (ii) o indeferimento da benesse viola frontalmente a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) a decisão agravada encontra-se em descompasso com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema Repetitivo 1.178, que veda o afastamento da gratuidade sem a indicação de elementos concretos e cabais que comprovem a capacidade contributiva da parte; (iv) há evidente contradição lógica no pronunciamento judicial que, a um só tempo, nega a gratuidade por suposta capacidade financeira, mas defere o pagamento das custas ao final do processo por reconhecer a falta de liquidez da demandante. Finalizou requerendo a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. II - MÉRITO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Pois bem. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição à parte que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua própria manutenção. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer o benefício mediante declaração de insuficiência econômica, cuja presunção de veracidade é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção pode ser afastada quando os autos revelarem elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a benesse. A análise, contudo, deve considerar a situação econômica efetivamente demonstrada no processo, não sendo suficiente a adoção isolada de critérios abstratos ou de movimentações bancárias descontextualizadas. No caso, a documentação apresentada indica, inicialmente, que a agravante se encontra desempregada e sem fonte regular de remuneração. O extrato de informações previdenciárias demonstra que os benefícios vinculados à agravante se encontram cessados ou indeferidos (Evento 12, BEN_PREVI1, autos originários). Em relação ao benefício nº 640.308.128-8, espécie 31 – auxílio por incapacidade temporária previdenciário –, consta início em 12/08/2022 e cessação em 30/06/2023, por decisão judicial, figurando ainda no documento a condição de desempregada: Esse quadro encontra correspondência nas declarações de imposto de renda apresentadas. Na declaração referente ao ano-calendário de 2023, ainda constam rendimentos relacionados ao benefício previdenciário então existente, inclusive valores recebidos acumuladamente e rendimentos isentos vinculados ao INSS (Evento 11,DECLARACOES7, autos originários). No ano-calendário de 2024, por sua vez, aparecem rendimentos decorrentes de aluguel, no montante anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de valores classificados como isentos e sujeitos à tributação exclusiva. Já a declaração referente ao ano-calendário de 2025 revela alteração sensível desse cenário, pois foi apresentada sem rendimentos tributáveis, sem imposto devido e sem patrimônio declarado. A sucessão desses documentos demonstra que os rendimentos verificados em exercícios anteriores não se mantiveram de forma permanente. Ao contrário, o acervo documental aponta progressiva redução das fontes de renda, culminando, no exercício mais recente, na ausência de rendimentos declarados. A decisão agravada, contudo, afastou a gratuidade sob o fundamento de que os extratos bancários revelariam movimentação financeira habitual e incompatível com a alegada insuficiência econômica, destacando crédito via PIX de R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) depósito lotérico de R$ 2.000,00, (dois mil reais) depósito em dinheiro de R$ 2.045,00 (dois mil quarenta e cinco reais) e supostos recebimentos nos valores de R$ 3.862,44 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 4.054,00 (quatro mil cinquenta e quatro reais). A leitura direta do extrato bancário, entretanto, conduz a conclusão diversa quanto à real dimensão dessas movimentações (Evento 01, EXTRATO_BANC14, autos originários). Os valores de R$ 3.862,44 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 4.054,00 (quatro mil cinquenta e quatro reais) não correspondem a créditos ingressados na conta, mas aos saldos existentes após determinados lançamentos. O valor de R$ 4.054,00, (quatro mil cinquenta e quatro reais) por exemplo, resulta do saldo verificado após o recebimento de PIX no valor de R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) enquanto o montante de R$ 3.862,44 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) também figura na coluna destinada ao saldo da conta, e não como crédito recebido. Veja-se: Os efetivos ingressos de maior expressão identificados no mês de abril de 2026 consistem em depósito lotérico de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depósito em dinheiro de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) e PIX de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de créditos de menor monta. Ainda que esses valores sejam considerados em conjunto, não se verifica nos extratos qualquer elemento que lhes atribua natureza remuneratória ou periódica. Não há indicação de salário, benefício previdenciário, aposentadoria ou outra fonte estável de renda. Ademais, o fluxo da conta evidencia que os valores nela ingressados são sucessivamente consumidos pelo pagamento de despesas ordinárias, mediante diversos débitos realizados ao longo do período. Tem-se, portanto, ingressos pontuais e de expressão econômica moderada, sem caráter remuneratório, que não permanecem disponíveis à agravante, mas são absorvidos pela própria movimentação destinada ao custeio de suas despesas. A situação financeira da recorrente deve ser examinada, ainda, à luz das despesas comprovadamente suportadas com seu tratamento de saúde (Evento 1, LAU5, autos originários). Os relatórios médicos demonstram acompanhamento psiquiátrico continuado, com prescrição diária de múltiplos medicamentos, dentre eles olanzapina, quetiapina, divalproato de sódio, carbonato de lítio, aripiprazol e trazodona, evidenciando a necessidade de manutenção regular da terapêutica medicamentosa. A repercussão financeira desse tratamento encontra demonstração concreta na nota fiscal de 29/06/2026, emitida em nome da agravante, relativa à aquisição de diversos dos medicamentos prescritos, no montante de R$ 1.232,40 (mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos): Embora não se possa atribuir a esse valor periodicidade mensal exata, a prescrição de uso diário, associada à aquisição comprovada, evidencia despesa recorrente e expressiva com medicamentos, que reduz a disponibilidade financeira da recorrente. O conjunto documental, portanto, revela quadro distinto daquele extraído inicialmente da mera circulação de valores em conta bancária. A agravante está desempregada, não possui benefício previdenciário ativo, não demonstra percepção atual de remuneração regular, apresentou declaração de imposto de renda recente sem rendimentos declarados, mantém saldos bancários reduzidos e suporta despesas relacionadas a tratamento medicamentoso continuado. A propósito, em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESEMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de apresentação de extratos de todas as contas bancárias da autora. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de insuficiência, Carteira de Trabalho Digital, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários que evidenciam desemprego, baixa movimentação financeira e necessidade de auxílio de familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela agravante demonstram a insuficiência de recursos necessária à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. 5. A documentação apresentada comprova que a agravante está desempregada desde 7 de outubro de 2025, sendo seu último vínculo empregatício remunerado em R$ 1.530,00 mensais, circunstância que revela modesta capacidade econômica mesmo antes da perda da fonte de renda. 6. Os extratos bancários demonstram saldos irrisórios e reduzida movimentação financeira, sendo as poucas transferências identificadas provenientes de familiares, circunstância que reforça a alegação de dependência econômica. 7. A declaração de isenção de imposto de renda corrobora o quadro de insuficiência financeira, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência. 8. A legislação não exige estado de miserabilidade absoluta para o deferimento da gratuidade da justiça, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência. 9. O indeferimento do benefício diante da comprovação da situação econômica da agravante configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente. 2. A comprovação do desemprego, associada à baixa remuneração anteriormente percebida, à reduzida movimentação bancária e à inexistência de renda tributável, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira. 3. A ausência de extratos de todas as contas bancárias, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando os documentos constantes dos autos evidenciam a insuficiência de recursos. 4. A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração de miserabilidade absoluta, bastando a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 3º e 7º, 101, § 1º, e 1.015, V; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0015907-65.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, AI nº 0003791-27.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 09.07.2025; TJTO, AI nº 0012408-10.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.09.2024; TJTO, AI nº 0012668-58.2022.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 15.03.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009005-62.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 19/08/2026, juntado aos autos em 21/08/2026 16:50:23) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de meação cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza, CTPS, CNIS e extratos bancários que evidenciam desemprego, ausência de renda e reduzida movimentação financeira, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos e assegurar a concessão da gratuidade da justiça, ou se existem elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 4. A agravante instrui o pedido com CTPS, CNIS e extratos bancários que demonstram inexistência de vínculo empregatício ativo, ausência de renda formal e reduzida movimentação financeira, corroborando a alegação de hipossuficiência. 5. A mera existência de relacionamento com diversas instituições financeiras ou de múltiplas contas bancárias, desacompanhada de prova de saldos expressivos, patrimônio relevante, aplicações financeiras ou movimentação incompatível com a alegada insuficiência econômica, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. A ausência de apresentação integral dos extratos bancários requisitados pelo juízo de origem, por si só, não demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais, nem substitui a exigência de prova objetiva apta a justificar o indeferimento da gratuidade. 7. O conjunto probatório revela situação compatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção legal, de modo que o indeferimento do benefício compromete o direito fundamental de acesso à justiça. 8. A concessão da gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais para sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, quando corroborada por documentos idôneos, somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 2. A existência de contas em diferentes instituições financeiras, sem demonstração de patrimônio relevante, renda expressiva ou movimentação incompatível com a alegada insuficiência, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. A ausência de apresentação integral de documentos solicitados pelo juízo não autoriza, isoladamente, o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo indispensável a existência de elementos objetivos que evidenciem capacidade financeira. 4. Demonstrada a insuficiência de recursos e inexistindo prova em sentido contrário, deve ser concedida a gratuidade da justiça em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019007-28.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 04.02.2026, DJe 09.02.2026. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009191-85.2026.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 20/08/2026 17:33:02) Nesse contexto, os créditos episódicos identificados nos extratos não são suficientes para afastar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, sobretudo porque não se apresentam como fonte estável de renda e são absorvidos pelas despesas ordinárias demonstradas no próprio fluxo bancário. Assim, entendo demonstrada a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, impondo-se a reforma da decisão agravada. III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela recursal ao presente agravo, para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas e despesas processuais no feito de origem, até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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