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0019519-94.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019519-94.2026.4.05.8302 AUTOR: T. P. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DELMO FERREIRA DA SILVA NETO - PE49519 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LYLLIAN DO CARMO SANTOS DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da União Federal e do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento/custeio de produtos derivados de Cannabis, da marca VERDPHARM, para tratamento de enfermidade. O valor atribuído à causa corresponde ao custo anual do tratamento, no montante de R$ 135.675,88 (Cento e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). É o breve relatório. Decido. A questão a ser apreciada neste momento consiste em definir se subsiste competência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito, diante da natureza do produto postulado, da existência de autorização/cadastro da Anvisa para importação excepcional e do valor anual do tratamento. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvadas as exceções constitucionais. A competência federal, todavia, não decorre da mera indicação formal da União no polo passivo. É necessário que exista interesse jurídico federal direto e efetivo, aferido a partir da causa de pedir, do pedido e dos parâmetros obrigatórios estabelecidos pelos Tribunais Superiores. No presente caso, a demanda versa sobre fornecimento de produtos derivados de Cannabis para uso medicinal, não incorporados ao SUS, mas objeto de cadastro/autorização da Anvisa para importação excepcional em favor da parte autora. Consta dos autos comprovante de cadastro dentro do prazo de validade, emitido com fundamento na RDC nº 660/2022. Além disso, o custo anual do tratamento indicado na inicial é inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 para definição da competência nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Dando prosseguimento à análise, a matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Conflito de Competência nº 209.486/PB, julgado pela Primeira Seção em 05/03/2026. Naquele julgamento, o STJ assentou que as demandas relativas a produtos de Cannabis que contam com autorização sanitária ou autorização de importação concedida pela Anvisa não devem ser automaticamente tratadas como hipóteses de medicamento sem qualquer apreciação sanitária, para fins de incidência do Tema 500 do STF. Conforme a orientação firmada, a existência de atuação regulatória da Anvisa, ainda que por meio de autorização ou cadastro para importação excepcional, aproxima a controvérsia dos parâmetros definidos nos Temas 1.161 e 1.234 do STF, inclusive quanto à competência do juízo estadual quando o custo anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos. Esse entendimento foi aplicado pelo STJ no Conflito de Competência nº 219.984/SC, no qual se reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação envolvendo produto derivado de Cannabis com autorização sanitária ativa perante a Anvisa e custo anual inferior ao limite econômico fixado no Tema 1.234 do STF. No caso concreto, estão presentes os mesmos elementos relevantes para a definição da competência: a controvérsia envolve produto derivado de Cannabis; há autorização/cadastro da Anvisa para importação excepcional; e o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos. Assim, à luz do que foi decidido pela Primeira Seção do STJ no AgInt no CC nº 209.486/PB, julgado em 05/03/2026, e aplicado no CC nº 219.984/SC, não subsiste competência da Justiça Federal para o prosseguimento da presente demanda. Cumpre destacar, ainda, a ocorrência da incorporação de medicamentos e produtos à base de Cannabis à política pública de Pernambuco por meio da Lei Estadual nº 18.757, de 5 de dezembro de 2024, que instituiu o seu fornecimento, para tratamento medicinal1. Dispõem os artigos 1º e 2º da referida lei estadual: "Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos." A Lei Estadual nº 18.757/24, ao incorporar voluntariamente medicamentos e produtos derivados de Cannabis à política pública estadual de saúde, igualmente afasta a legitimidade da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, cite-se julgado proferido pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no âmbito local. (...). 5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é competente para processar e julgar a presente demanda. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 211.140/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) (sem destaque no original). Portanto, a permanência da União no polo passivo não se revela necessária para a definição da controvérsia, devendo o feito, por consequência, tramitar perante a Justiça Estadual, sem prejuízo das regras de ressarcimento interfederativo e da observância, pelo juízo competente, dos parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ para a judicialização da saúde. Ante o exposto, considerando os termos acima, o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, os arts. 62 e 64, § 1º, do CPC e o entendimento pacífico do STJ de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150), declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa do processo à Justiça Estadual de Pernambuco, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, medida que determino com as cautelas de praxe. Após a remessa, determino o arquivamento definitivo deste processo perante o sistema PJe 2.x. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente servirão como informações ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal). Intimem-se.

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