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0019519-48.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019519-48.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0174278-60.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00239975 AGTE: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: AUTO IGUAÇU LTDA ADVOGADO: DIEGO PINHEIRO BASSALO ANTUNES OAB/RJ-150174 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMENTAEmbargos de declaração em agravo de instrumento. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Liquidação de perdas e danos. Fidelidade ao título executivo judicial. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito. Descabimento.I. Caso em exame:Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para anular a decisão de liquidação e determinar a realização de novos cálculos, limitando as perdas e danos à desvalorização do veículo e despesas de IPVA, com exclusão de verbas referentes a lucros cessantes ou custo de oportunidade, além de definir a data do depósito judicial para cessação de encargos.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos limites objetivos da condenação fixada no título judicial transitado em julgado e se é cabível o acolhimento do recurso para alterar as premissas da nova liquidação.III. Razões de decidir:1. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas ao colegiado, consignando expressamente que o título executivo judicial limitou a reparação à depreciação do automóvel e ao reembolso do IPVA.2. A pretensão de incluir o valor de custo de oportunidade sob o fundamento de impacto na atividade empresarial configura inovação e excesso de execução, por equivaler a lucros cessantes não previstos no título condenatório.3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A discordância da parte com a interpretação conferida ao título judicial traduz mero inconformismo, sendo inviável a rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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