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0019516-22.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019516-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038094-43.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LANUZZA PAULINO DE FIGUEIREDO FURINI ADVOGADO(A): JEAN FURINI BARBOZA MARTINS (OAB TO009388) AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LANUZZA PAULINO DE FIGUEIREDO FURINI, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, no evento 12 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada nº 0038094-43.2026.8.27.2729, que deferiu parcialmente a tutela liminar postulada pela agravante para determinar que Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. autorize e/ou custeie integralmente o procedimento de bloqueio diagnóstico e terapêutico da cadeia trigêmino-cervical bilateral, conforme indicação do médico assistente, incluindo os materiais efetivamente indispensáveis à sua realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e indeferiu, por ora, o pedido de pagamento direto dos honorários médicos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ao profissional particular escolhido pela autora, por ausência de comprovação da inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado habilitado e da obrigação contratual de reembolso integral do orçamento apresentado. Nas razões recursais, a agravante alega que o recurso se volta exclusivamente contra o capítulo da decisão que indeferiu o pagamento direto dos honorários médicos ao Dr. Thyago Guirelle Silva, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não havendo insurgência quanto à parte que determinou a autorização e o custeio do procedimento médico. Sustenta que a condição estabelecida pelo Juízo de origem para eventual tratamento fora da rede credenciada - inexistência ou indisponibilidade tempestiva de prestador apto - teria sido posteriormente demonstrada. Afirma que, após a decisão recorrida, realizou diligências com o objetivo de localizar profissional integrante da rede credenciada da agravada capacitado à realização do procedimento indicado, circunstância que teria sido documentada em Ata Notarial lavrada em 03/09/2026 pelo 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO. Aduz que as conversas registradas demonstrariam que a Ortocenter e o Instituto Sinai, estabelecimentos consultados, não realizariam o procedimento prescrito, reputando implementada a condição estabelecida pelo Magistrado de primeiro grau. Argumenta, ainda, que resposta emitida pela operadora em 26/08/2026 indicou reembolso de R$ 3.716,10 (três mil, setecentos e dezesseis reais e dez centavos) para o código TUSS 31403034 e ausência de cobertura por reembolso para o código TUSS 40811026, o que, a seu entender, evidenciaria a insuficiência do reembolso contratual. Defende a possibilidade de consideração dos documentos formados posteriormente à decisão recorrida, à luz dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, bem como a incidência das normas consumeristas, a vedação à imposição de prova negativa excessivamente onerosa à beneficiária e a necessidade de assegurar efetividade ao tratamento médico já reconhecido como urgente pelo Juízo de origem. Sustenta, por fim, a presença do perigo de dano, diante da persistência do quadro doloroso, da utilização de opioides e do risco de novas internações. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, determinando-se à agravada o pagamento direto dos honorários médicos devidos ao Dr. Thyago Guirelle Silva, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. DECIDO. Da inadmissibilidade dos documentos novos e da vedação à supressão de instância De plano, não se conhece dos documentos apresentados pela parte agravante apenas nesta sede recursal, notadamente a Ata Notarial lavrada em 03/09/2026 pelo 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO e a resposta formal de prévia de reembolso datada de 26/08/2026. O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo estrito, restringindo-se ao controle da legalidade e do acerto da decisão interlocutória a partir dos elementos de convicção submetidos ao magistrado de primeiro grau no momento da deliberação recorrida. A juntada originária de prova documental em segunda instância configura inovação recursal e impede a cognição direta pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos postulados do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. TESES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição ordinária dos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa executada, extinguindo parcialmente a execução fiscal sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação tardia de documentos comprobatórios do parcelamento do débito pelo Município no agravo de instrumento caracteriza inovação recursal, impossibilitando sua análise pelo Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo, restringindo-se à análise de matérias previamente debatidas em primeira instância. A apresentação de documentos novos, não juntados nos autos originários, caracteriza inovação recursal, inviabilizando sua apreciação direta pelo Tribunal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A introdução de documentos comprobatórios do parcelamento apenas no agravo de instrumento viola o princípio do contraditório e impede a apreciação adequada da matéria pelo juízo de origem. Essa prática contraria os princípios da preclusão e da segurança jurídica. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar a análise pela instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos novos em agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem, caracteriza inovação recursal e impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância." Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 219403 RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021; TJ-MG - Agravo Interno Cv: 47481173620248130000, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/02/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004244-90.2023.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 26/07/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0005383-77.2023.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 28/06/2023.1 (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015902-77.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 10:01:31) Cumpre destacar que a decisão impugnada não encerrou em caráter definitivo a apreciação da questão fática. Ao apreciar o pedido liminar (evento 12, DECDESPA1), o julgador ressalvou expressamente a faculdade de a autora comprovar nos autos principais a eventual recusa, inexistência ou inaptidão de profissionais e estabelecimentos credenciados aptos a executar os procedimentos médicos indicados. Assim, cabe à parte submeter esses elementos probatórios à prévia deliberação do primeiro grau de jurisdição, preservando-se a regular competência funcional da causa. Da ausência dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LANUZZA PAULINO DE FIGUEIREDO FURINI em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., na qual a autora relata histórico de Linfoma de Hodgkin (evento 1, BOL_MED14, origem) tratado mediante quimioterapia, com posterior evolução para quadro de neuropatia induzida por quimioterapia, síndrome dolorosa central, fibromialgia secundária, cefaleia e migrânea crônicas, sensibilização central e dependência de opioides (evento 1, EXMMED6, origem). Afirma que, após tratamento conservador sem resposta satisfatória, seu médico assistente indicou a realização de "bloqueio diagnóstico e terapêutico da cadeia trigêmino-cervical bilateral, guiado por radioscopia" (evento 1, BOL_MED15, origem), tendo a operadora recusado administrativamente os procedimentos inicialmente solicitados (evento 1, ANEXOS PET INI17, origem). Narra episódio de crise álgica de elevada intensidade, com internação hospitalar entre 02/08/2026 e 04/08/2026, durante a qual o tratamento indicado não foi realizado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral do procedimento, dos materiais indispensáveis e o pagamento direto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de honorários do médico particular que a acompanha (evento 1, ANEXOS PET INI12, origem). Na decisão recorrida (evento 12), o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela liminar postulada pela parte agravante, in verbis: “DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida AUTORIZE e/ou CUSTEIE integralmente o procedimento de bloqueio diagnóstico e terapêutico da cadeia trigêmino-cervical bilateral, conforme indicação do médico assistente, incluindo os materiais efetivamente indispensáveis à sua realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão. (...) INDEFIRO, por ora, o pedido de pagamento direto do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao médico particular escolhido pela autora, diante da ausência de comprovação da inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado habilitado, bem como da obrigação contratual de reembolso integral do orçamento apresentado.” - evento 12, DECDESPA1, origem. Expostas tais premissas processuais e delimitado o acervo probatório cognoscível nesta fase, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido. Desenvolvo. Os documentos existentes no momento da prolação da decisão agravada demonstravam a necessidade clínica do procedimento médico indicado e a urgência decorrente do quadro doloroso, fundamentos que, inclusive, ensejaram o deferimento da tutela para determinar à operadora a autorização e/ou custeio integral do bloqueio diagnóstico e terapêutico da cadeia trigêmino-cervical bilateral e dos materiais efetivamente indispensáveis à sua realização. Quanto ao pagamento direto do orçamento particular de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), contudo, o acervo então disponível não demonstrava que o profissional escolhido integrasse a rede credenciada, que inexistisse ou estivesse indisponível prestador apto integrante da rede assistencial, que a operadora houvesse se recusado a indicar profissional habilitado ou, ainda, que o contrato assegurasse reembolso integral do valor apresentado. Aliás, a documentação contratual juntada no evento 1, CONTR3, demonstra que o plano contratado é o “Especial Mais Vital” (página 3), de abrangência nacional, e contém previsão expressa no sentido de que cada plano possui condições próprias de reembolso, aplicáveis a determinados grupos de procedimentos, sem que os documentos disponíveis à época evidenciassem a obrigação de restituição integral de todo valor cobrado por profissional livremente escolhido pela beneficiária. Nesse contexto, a prescrição realizada pelo médico assistente, embora suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a necessidade do procedimento e justificar a cobertura do tratamento - providência já deferida -, não conduz automaticamente à obrigação de pagamento integral dos honorários cobrados pelo profissional particular escolhido pela beneficiária. A decisão recorrida, portanto, adotou solução proporcional ao quadro probatório que lhe foi apresentado, preservando, de um lado, a efetividade do tratamento reputado urgente e, de outro, a possibilidade de utilização da rede credenciada antes de impor à operadora o pagamento integral de honorários particulares no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No tocante à urgência, os relatórios médicos apresentados na origem descrevem quadro de dor neuropática crônica refratária, síndrome dolorosa central, fibromialgia secundária, cefaleia crônica, uso de opioides e prejuízo funcional, além de atendimento hospitalar recente, circunstâncias que evidenciam perigo de dano relacionado à continuidade do tratamento. Todavia, tal risco já se encontra, em princípio, resguardado pela própria decisão agravada, que determinou a autorização e/ou custeio integral do procedimento médico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A controvérsia recursal remanescente não diz respeito à realização do tratamento propriamente dito, mas à imposição imediata do pagamento direto dos honorários de profissional particular especificamente escolhido pela agravante. Quanto a esse objeto delimitado, ausente, no conjunto probatório efetivamente submetido ao Juízo de origem, demonstração suficiente da inexistência ou indisponibilidade tempestiva de prestador credenciado habilitado e da obrigação de custeio integral do orçamento particular apresentado, não se encontra configurada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal. Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica. Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida. Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. Cumpra-se.

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