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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019510-86.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0019510-86.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00591517 RECTE: ULHÔA CANTO ADVOGADOS ADVOGADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET OAB/RJ-081841 ADVOGADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO OAB/RJ-102695 ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA CARDOSO OAB/RJ-183600 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019510-86.2026.8.19.0000
Recorrente: ULHÔA CANTO ADVOGADOS
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 155, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos dos ids. 104 e 145, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia contra decisão que acolheu impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro em cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por fundamentação genérica, violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, e inexistência de excesso de execução, alegando que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão proferido em ação ordinária de repetição de indébito. 3. Indeferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto, restando prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu excesso de execução quanto aos honorários advocatícios padece de nulidade por fundamentação genérica; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do agravo interno, pois seus argumentos tangenciam os expostos no agravo de instrumento, restando prejudicado em prol do julgamento célere do agravo de instrumento. 6. A decisão impugnada não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte, ciente do vício processual, permanece inerte e só o suscita após decisão desfavorável, conduta incompatível com a boa-fé processual. 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa, conforme expresso na fundamentação integrativa dos embargos de declaração, havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, prejudicado agravo interno. _Tese de julgamento_: "1. Não há nulidade por fundamentação genérica quando a decisão enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura-se nulidade de algibeira a conduta da parte que, ciente do vício, permanece inerte e só o suscita após decisão desfavorável. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa, conforme decidido nos embargos de declaração." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 489, §1º, III e IV; 504. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2790896/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 20/03/2026.";
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. 2. Parte embargante alega omissão no acórdão, reiterando os dispositivos das decisões anteriores, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação. Acrescenta finalidade de prequestionamento. 3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, com fundamentação adequada, inexistindo omissão relevante. 7. A conduta processual da parte embargante foi classificada como nulidade de algibeira, pois o vício foi suscitado apenas quando poderia trazer vantagem à parte. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento do recurso. 9. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 considera prequestionados os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 10. Ausência de vício a ser sanado. Inviabilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. _Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado quando o acórdão embargado aprecia expressamente a matéria e apresenta fundamentação suficiente. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 489. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Primeira Turma, DJe 18/05/2016; Súmula 52 do TJ/RJ.".
A parte recorrente alega violação aos artigos 467, 468, 489, § 3º, 502, 504, I e II, e 1022, II, do Código de Processo Civil. Defende que o Acórdão foi omisso quanto à análise de pontos relevantes de sua argumentação, sendo certo que não há falar em nulidade de algibeira, sobretudo porque não havia dúvida de que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação. No mais, defende que ao privilegiar a intenção do Desembargador Relator em detrimento do próprio dispositivo, o Acórdão recorrido, que jamais foi alterado, contraria a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que apenas a parte dispositiva é alcançada pela coisa julgada material, não se estendendo aos motivos e fundamentos, ainda que relevantes para a compreensão do julgado.
Contrarrazões no id. 186.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta ao artigo 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido:
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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