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0019509-85.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0019509-85.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. CONFLITO EXTERNO ENTRE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a equiparação entre honorários advocatícios sucumbenciais e créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a verba honorária, quando executada conjuntamente com o crédito principal, possui natureza acessória.1.2. O agravante sustenta a natureza alimentar e autônoma dos honorários, sua equiparação aos créditos trabalhistas e a aplicação do critério da anterioridade da penhora para definição da preferência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, em concurso com créditos trabalhistas de terceiros, devem ser equiparados a estes quanto à natureza e privilégio; (ii) saber se, havendo igualdade de privilégios, a preferência deve ser definida pela anterioridade da penhora ou mediante rateio proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o que lhes confere idêntico regime de privilégio material.3.2. A acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal não é relevante quando se trata de concurso de credores entre a parte exequente e um terceiro, mas apenas quando o concurso é entre o advogado e seu cliente.3.3. Em concurso externo de credores, a natureza alimentar dos honorários prevalece como critério determinante, afastando a tese de subordinação ao crédito principal.3.4. Reconhecida a equiparação entre honorários e créditos trabalhistas, ambos passam a integrar a mesma classe de créditos privilegiados.3.5. O critério da anterioridade da penhora, previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos créditos dotados de privilégio legal, restringindo-se aos créditos quirografários.3.6. Em hipóteses de créditos com igual privilégio e insuficiência patrimonial, impõe-se o rateio proporcional entre os credores, conforme dispõe o art. 962 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a equiparação entre honorários advocatícios e créditos trabalhistas e determinar o rateio proporcional dos valores entre os credores.4.2. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas em concurso de credores com terceiros; havendo igualdade de privilégio e insuficiência de recursos, afasta-se o critério da anterioridade da penhora, impondo-se o rateio proporcional entre os credores.”

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