Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0019509-85.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. CONFLITO EXTERNO ENTRE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a equiparação entre honorários advocatícios sucumbenciais e créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a verba honorária, quando executada conjuntamente com o crédito principal, possui natureza acessória.1.2. O agravante sustenta a natureza alimentar e autônoma dos honorários, sua equiparação aos créditos trabalhistas e a aplicação do critério da anterioridade da penhora para definição da preferência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, em concurso com créditos trabalhistas de terceiros, devem ser equiparados a estes quanto à natureza e privilégio; (ii) saber se, havendo igualdade de privilégios, a preferência deve ser definida pela anterioridade da penhora ou mediante rateio proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o que lhes confere idêntico regime de privilégio material.3.2. A acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal não é relevante quando se trata de concurso de credores entre a parte exequente e um terceiro, mas apenas quando o concurso é entre o advogado e seu cliente.3.3. Em concurso externo de credores, a natureza alimentar dos honorários prevalece como critério determinante, afastando a tese de subordinação ao crédito principal.3.4. Reconhecida a equiparação entre honorários e créditos trabalhistas, ambos passam a integrar a mesma classe de créditos privilegiados.3.5. O critério da anterioridade da penhora, previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos créditos dotados de privilégio legal, restringindo-se aos créditos quirografários.3.6. Em hipóteses de créditos com igual privilégio e insuficiência patrimonial, impõe-se o rateio proporcional entre os credores, conforme dispõe o art. 962 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a equiparação entre honorários advocatícios e créditos trabalhistas e determinar o rateio proporcional dos valores entre os credores.4.2. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas em concurso de credores com terceiros; havendo igualdade de privilégio e insuficiência de recursos, afasta-se o critério da anterioridade da penhora, impondo-se o rateio proporcional entre os credores.”
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.