Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Processo 0019503-12.2021.8.26.0506 (processo principal 1035719-36.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Extinção - Elci Aparecida Santos Souza - Missael Leal de Souza - Jose Valero Santos Jr - Jucesp 809 - Www.valeroleiloes.com.br - Henrique Luz da Conceição - Município de Ribeirão Preto - - Arlindo Ramos das Neves e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença. Às fls. 487/494, o arrematante originário e a terceira interessada Gabrielle Cristina Martins Luz da Conceição noticiaram a celebração de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Arrematatórios e de Assunção de Obrigações, pugnando pela homologação do negócio, pelo reconhecimento da sub-rogação e pela sucessão no polo do arrematante, com a assunção das parcelas vincendas e expedição oportuna da carta de arrematação em nome da cessionária. Por sua vez, a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto peticionou às fls. 475/476 informando que os débitos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019, anteriormente controvertidos, constituem objeto da Execução Fiscal nº 1014534-97.2022.8.26.0506 em curso perante o Anexo Fiscal local. Instada a se manifestar (fls. 477/478), a exequente declarou ciência do ajuizamento da referida execução fiscal e assentiu expressamente com o abatimento e a destinação dos valores devidos (fls. 495). É o relatório. Decido. A cessão de direitos arrematatórios entre arrematante originário e cessionária consubstancia negócio jurídico válido e plenamente eficaz, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Assim, acha-se plenamente demonstrada a idoneidade da manifestação de vontade expressada no instrumento de fls. 487/494, de modo que o deferimento da cessão de direitos e a substituição subjetiva para que a cessionária figure como arrematante sub-rogada constituem providências que se impõem. Nesse sentido: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA HASTA PÚBLICA. CESSÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS DA ARREMATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE INTERESSE DO ARREMATANTE E DOS CESSIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA PARTE EXECUTADA NO DESDOBRAMENTO DA POSSE DOS BENS IMÓVEIS LEGALMENTE EXPROPRIADOS. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ; RCD no CC 132.911/MT; Rel. Min. Raul Araújo; Segunda Seção; Julgado em 09/04/2014; DJe 13/05/2014) Assim, DEFIRO a cessão de direitos arrematatórios formalizada às fls. 487/494, reconhecendo a sub-rogação da cessionária GABRIELLE CRISTINA MARTINS LUZ DA CONCEIÇÃO em todos os direitos, deveres e faculdades decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula nº 180.695 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, mantida a garantia hipotecária judiciária e a responsabilidade pelo pagamento do saldo das parcelas vincendas perante este juízo. DETERMINO à cessionária que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel nº 180.695 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Quanto aos débitos de IPTU de 2018 a 2020 determino a imediata transferência, no valor de R$ 9.579,66 (sem os acréscimos advindos da conta judicial), para os autos da Execução Fiscal nº 1014534-97.2022.8.26.0506, em trâmite perante o Vara do Setor de Execuções Fiscais desta Comarca. Quanto aos débito de IPTU de 2021 a 2022 determino a imediata transferência, no valor de R$ 7.644,59 (sem os acréscimos advindos da conta judicial), para os autos da Execução Fiscal nº 1011525-59.2024.8.26.0506, em trâmite perante o Vara do Setor de Execuções Fiscais desta Comarca. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, instruída com a certidão de transferência do depósito, para ciência e adoção das providências cabíveis ao Juízo da Execução Fiscal nº 1014534-97.2022.8.26.0506 e n° 1011525-59.2024.8.26.0506, devendo o cartório encaminhar via e-mail. Caberá à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP a solicitação de levantamento desses valores junto ao Juízo das execuções fiscais. Quanto ao débito de IPTU de 2023 a 2025, no valor de R$ 10.517,33, defiro o levantamento em favor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP (sem os acréscimos advindos da conta judicial), devendo para tanto apresentar o formulário de MLE. Por fim, cumpra-se o executado Missael Leal de Souza a decisão de fls. 460/464, apresentando o formulário de MLE. Intime-se. - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP), NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), ANA FLÁVIA BENTLIN (OAB 462601/SP), FERNANDA ALVES PEREIRA (OAB 394819/SP), JEAN CLAUDIO GARCIA RODRIGUES (OAB 393731/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), ARLINDO RAMOS DAS NEVES (OAB 266914/SP), VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.