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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0019500-68.2001.5.02.0056 RECLAMANTE: FRANCISCO ALDIR MENDES FEITOSA RECLAMADO: D.C. MARINHO LANCHONETE E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6bd45d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que do resultado da pesquisa SNIPER verifica-se que o executado Paulo faleceu no ano de 2014 (Id e6bf4f0). São Paulo, data abaixo. JULIANA MARQUES BRAGA AUDI DESPACHO Dê-se ciência ao exequente dos documentos de #id:5e7e73a (e anexos), devendo, no prazo de 30 dias, considerando os termos do artigo 878, da CLT, indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos. A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados." (TRT2, processo nº 0000415-26.2011.5.02.0063, 5ª Turma, Relator José Ruffolo, 12.02.2019) Com a inércia da parte terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT. Fica ressalvado que requerimentos inúteis ou meramente protelatórios serão indeferidos, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e não terão o condão de interromper o prazo prescricional. Além disso, com relação ao executado Paulo, considerando que a execução prossegue na proporção dos bens deixados pelo falecido, deverá o exequente promover a sucessão processual, no prazo de 60 dias, mediante a citação do respectivo espólio, na forma do art. 313, §2º, I, sob pena da exclusão da parte do polo passivo. Acerca da questão, atente-se o exequente que quem responde pelas dívidas deixadas pelo executado falecido é o espólio, representado pelo inventariante; e que os herdeiros respondem somente se já feita a partilha, dentro das forças da herança e cada qual na proporção da parte que lhe coube (arts. 75, VII e 796, do CPC e art. 1.997, do CC). Para tanto, deverá o exequente indicar os dados necessários para a citação, com a juntada dos termos de nomeação do(a) inventariante e respectiva qualificação, cuja pesquisa pode ser realizada diretamente pela própria parte, por exemplo: a) https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do; b) https://censec.org.br/cesdi; c) https://www.signo.org.br/#/consultas-publicas. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALDIR MENDES FEITOSA
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