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0019499-50.2011.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2073132/SP (2023/0152052-9) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:EGON HENRIQUE PUDELL ADVOGADOS:FELIPE CALIL DIAS - SP249718 GUILHERME DE OLIVEIRA - SP287854 EMBARGADO:GAFISA SPE-48 LTDA EMBARGADO:GAFISA S/A. ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EGON HENRIQUE PUDELL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu parcial provimento para facultar ao embargante, perante o juízo de origem, o direito de escolher entre lucros cessantes ou cláusula penal, vedada a cumulação, mantendo-se a sucumbência definida na origem (e-STJ fls. 1164/1169). Em suas razões (e-STJ fls. 1172/1190), o embargante sustenta premissa fática equivocada e contradição na decisão ao vedar a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, embora tenha reconhecido a possibilidade de inversão da penalidade contratual. Afirma que a cláusula penal ostenta caráter moratório, não indenizatório de lucros cessantes como entendeu a decisão atacada. Assevera que a multa contratual é fixa em 10% sobre o valor da unidade e não guarda equivalência com locativo, ao passo que os lucros cessantes foram fixados em 0,5% ao mês sobre valor de mercado, com natureza locativa, o que permitiria a cumulação à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a tese repetitiva (Tema nº 970/STJ). Defende que o conjunto fático delineado no acórdão estadual fixou três premissas: existência de multa de 10% apenas contra o consumidor, ausência de penalidade simétrica contra o fornecedor e pedido expresso de inversão da cláusula em favor do comprador. Com base nisso, afirma que não há incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois busca apenas revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos. Aduz a necessidade de se alinhar a questão ao Tema nº 970/STJ e reconhecer que não há equivalência com o valor de locação, sendo plenamente cumulável com o lucro cessante. Defende a aplicação do Tema nº 971/STJ com reversão integral de cláusulas de fruição para 1% ao mês sobre o valor do contrato. Alega contradição quanto aos honorários sucumbenciais, inclusive sobre a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1196/1198. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme consignado na decisão embargada, a cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal foi afastada em atenção ao Tema nº 970/STJ, que dispõe: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” No caso, foi reconhecida a natureza locativa dos lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre valor de mercado e, como solução adequada, facultou ao adquirente a escolha, perante o primeiro grau, entre a multa ou os lucros, sem cumulação, em linha com precedente da Terceira Turma que admite opção no juízo de origem. Nessa linha, não se configura contradição. Quanto aos honorários, a decisão enfrentou os fundamentos invocados. Registrou ausência de interesse em relação ao art. 368 do Código Civil, pois o Tribunal de origem vedou compensação e fixou honorários de 15% para cada parte. Assentou que os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 não possuem comando normativo para versar sobre o princípio da causalidade, aplicando, por analogia, a Súmula nº 284/STF. Além disso, o provimento parcial do recurso especial para permitir a opção pelo embargante não importou em alteração da sucumbência definida na origem. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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