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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0019498-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) RÉU: BRINGER AIR CARGO TAXI AEREO LTDA ADVOGADO(A): JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB SP182302) ADVOGADO(A): BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB SP157095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a liquidação por arbitramento (ev. 04), a parte autora apresentou, já na petição inicial, memória de cálculo do quantum debeatur fixado no v. acórdão exequendo, observando o limite indenizatório da Convenção de Montreal (Direitos Especiais de Saque por quilograma da carga transportada), a correção monetária a contar do desembolso e os juros de mora desde a citação, além dos honorários advocatícios fixados na condenação, chegando ao montante de R$ 11.610,43 (onze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), atualizado até 14/05/2026. Intimada, a parte ré manifestou-se (ev. 11) concordando expressamente com os cálculos apresentados, no valor e na data-base acima indicados, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida. Diante da concordância das partes quanto ao quantum debeatur e por se mostrarem os cálculos compatíveis com os parâmetros fixados no título judicial exequendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição inicial (ev. 01), fixando o valor devido pela ré em R$ 11.610,43 (onze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), atualizado até 14/05/2026, o qual deverá sofrer nova atualização até a data do efetivo pagamento. Encerro a presente fase de liquidação de sentença. Intime-se a parte credora para que, querendo, requeira o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Corrija-se a classe processual. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0019498-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) RÉU: BRINGER AIR CARGO TAXI AEREO LTDA ADVOGADO(A): JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB SP182302) ADVOGADO(A): BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB SP157095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a liquidação por arbitramento (ev. 04), a parte autora apresentou, já na petição inicial, memória de cálculo do quantum debeatur fixado no v. acórdão exequendo, observando o limite indenizatório da Convenção de Montreal (Direitos Especiais de Saque por quilograma da carga transportada), a correção monetária a contar do desembolso e os juros de mora desde a citação, além dos honorários advocatícios fixados na condenação, chegando ao montante de R$ 11.610,43 (onze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), atualizado até 14/05/2026. Intimada, a parte ré manifestou-se (ev. 11) concordando expressamente com os cálculos apresentados, no valor e na data-base acima indicados, não havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida. Diante da concordância das partes quanto ao quantum debeatur e por se mostrarem os cálculos compatíveis com os parâmetros fixados no título judicial exequendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição inicial (ev. 01), fixando o valor devido pela ré em R$ 11.610,43 (onze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), atualizado até 14/05/2026, o qual deverá sofrer nova atualização até a data do efetivo pagamento. Encerro a presente fase de liquidação de sentença. Intime-se a parte credora para que, querendo, requeira o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Corrija-se a classe processual. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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