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0019491-03.2019.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK BELO CAMPO em face de LUIS CARLOS SILVA DE OLIVEIRA. ID. 193: Citação positiva. ID. 195: Certidão informando que o executado não se manifestou. IDs. 230 e 238: Tentativa de bloqueio e consulta ao sistema Renajud que restaram infrutíferas. ID. 254: Pedido de penhora do imóvel. ID. 264: Certidão do RGI. Decido. Constata-se do documento acostado ao id 264 que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que constitui, em tese, interesse de ente vinculado à União. Assim, em observância ao art. 9º do CPC, diga a parte exequente, notadamente diante do decidido pelo C. STJ no julgamento do Resp 2.100.103-PR: É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. A natureza propter rem da dívida condominial vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se inclusive ao direito do proprietário resolúvel, como é o caso do credor fiduciário. O condomínio exequente deve promover a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de que este venha integrar a execução. O credor fiduciário poderá quitar a dívida, sub-rogando-se nos direitos do exequente e tendo direito de regresso contra o fiduciante. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário. STJ. 2ª Seção. REsp 2.100.103-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária - Buscador Dizer o Direito).

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