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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0019488-46.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “A alteração realizada pelo advento da Lei n° 11.719/2008 no art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal não afastou a regra prevista no art. 366 do mesmo diploma processual, que deve ser aplicada sempre que o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui defensor” (STJ, 6ª Turma, HC n° 161.635/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC n° 192.814/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 28.02.2012, DJe 07.03.2012, v.u. 2. Dessa forma, como o corréu ZENE DE LIMA ANDRADE, a despeito de haver sido regularmente citado por edital (seqs. 88.1, 89.1 e 92.1), deixou de comparecer em Juízo e de constituir defensor (seq. 108.1), com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado. 3. Anote-se a suspensão ora determinada no sistema de controle processual, limitada ao prazo prescricional ( Súmula 415 do STJ). 4. Como é cediço, “[s]edimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 406.947 /MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.10.2018, DJe 25.10.2018, v. u.). 5. Na espécie, como os bens subtraídos foram avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e a reparação dos danos causados para a prática do suposto delito em questão resultou em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) - quantias essas que não podem ser consideradas irrisórias, insignificantes, medíocres ou desprezíveis -, e considerando que o corréu ALEXSANDRO, além de contar com condenação definitiva, fora preso, recentemente, outras três vezes pela suposta prática de outros delitos patrimoniais (cf. relatório constante da seq. 16.1), forçoso se afigura convir que os vetores delineados pela jurisprudência dominante não se afiguram suficientemente delineados na hipótese, ao menos nesta fase de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial. 6. REJEITO, portanto, a alegação preliminar de "atipicidade penal dos fatos", por força do "princípio da insignificância". 7. “É firme a jurisprudência [do Egrégio Superior Tribunal de Justiça] no sentido de que somente se admite a absolvição sumária nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP” (STJ, 6ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.369.665/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.04.2019, DJe 25.04.2019, v.u.). 8. Certo é, ainda, que “[o] exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 9. Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese. 10. Demais disso, “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.). 11. Nessa esteira, em relação ao corréu ALEXSANDRO RODRIGUES DE LARA SILVA, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os demais argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 105.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. 12. Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie. III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki). V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998). ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 1. Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 2. O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal. Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão. Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.) 13. Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc. 14. Consequentemente, designo o dia 29 de setembro de 2026, às 16h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do corréu ALEXSANDRO RODRIGUES DE LARA SILVA, com debates orais e prolação de sentença. 15. A audiência, acima designada, será realizada no formato PRESENCIAL, em conformidade com o disposto no caput do art. 262 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 16. Intimem-se / requisitem-se, para comparecimento: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 40.1); b) o corréu ALEXSANDRO RODRIGUES DE LARA SILVA; c) a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 17. Com base no princípio da economia processual, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e a realização do interrogatório do corréu ALEXSANDRO também serão empreendidos à guisa de produção antecipada de provas em relação ao corréu revel ZENE DE LIMA ANDRADE, uma vez que tais pessoas já serão necessariamente inquiridas em Juízo em relação ao acusado presente. 18. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “[n]os termos do entendimento pacífico [dessa] Corte, cristalizado na súmula nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por tratar-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do fato e o decurso do tempo, mas, também, e principalmente, o fato de que as testemunhas de qualquer modo seriam ouvidas em relação ao corréu, de maneira que, em atenção ao princípio da economia processual, seria um tanto desarrazoado exigir-se a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 45.263/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.11.2014, DJe 27.11.2014, v.u.). 19. No mesmo sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. APROVEITAMENTO COMO PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS QUE DERAM ORIGEM À SÚMULA Nº 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça orienta que “a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 2. É necessário fazer uma distinção entre a produção antecipada de provas, em razão de decisão judicial específica nesse sentido proferida em ação cautelar, e o aproveitamento, como prova antecipada, de atos probatórios que foram ou serão efetivamente realizados, por razão processual diversa. No primeiro caso, a prova é produzida única e exclusivamente em razão da ação cautelar, ou seja, se não for deferida a medida antecipatória, o ato de produção da prova não se realizará. No segundo, a prova será produzida em razão de outras razões, haja ou não decisão a reconhecendo como antecipação probatória. 3. A Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça teve origem em precedentes que diziam respeito à primeira hipótese. A situação dos autos se enquadra no segundo exemplo, não sendo caso de incidência do referido Enunciado. 4. No caso concreto, a oitiva das testemunhas iria ocorrer, como de fato assim se deu, independentemente do deferimento da medida antecipatória, pois o referido ato probatório foi realizado no curso regular da instrução processual da ação penal, que prosseguiu em relação aos denunciados que foram citados pessoalmente. Portanto, a antecipação consistiria tão-somente em validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há necessidade de se demonstrar a presença dos requisitos específicos da determinação de produção antecipada de provas, em seu sentido estrito, ou seja, da hipótese de que cuida a Súmula nº 455 desta Corte Superior. 5. O não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados. Além disso, não seria razoável submeter as testemunhas a nova e desnecessária inquirição judicial. 6. Deve ser analisado para aproveitamento da prova como antecipação, tão-somente se houve a observância do contraditório e da ampla defesa no tocante ao denunciado em relação ao qual o processo estava suspenso, o que ocorreu no caso concreto, em que havia defensor público presente atuando estritamente na defesa do referido Acusado, durante a audiência de instrução. 7. Além disso, quando for localizado o Recorrido e retomada a marcha processual, poderá a Defesa caso entenda necessário, postular a repetição da prova, cabendo ao Juiz de primeiro grau avaliar a necessidade de que seja refeito o ato probatório. 8. Recurso especial provido para determinar o aproveitamento, como provas antecipadas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas especificadas no pedido formulado no apelo nobre. (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.959.984/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022, v.u.). 20. Consequentemente, de modo a concretizar os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa em relação ao corréu revel, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para o acompanhamento da produção antecipada de provas em relação ao corréu ZENE DE LIMA ANDRADE 21. DENEGO, por fim, a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado ALEXSANDRO. Primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas. Segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Crim., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27/06/2019, v.u.). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 25 de agosto de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 845.