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TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Intimação referente ao movimento (seq. 66) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019488-38.2025.8.16.0035 Processo: 0019488-38.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$209.190,00 Autor(s): Luis Antonio Champoski Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. e Metalesp Implementos LTDA Vistos etc. 1. Passa-se, nesse momento, a proceder com o saneamento e organização do processo. 2. O banco réu sustenta ter atuado unicamente como apresentante do título, mediante endosso-mandato firmado com a Metalesp, sem qualquer ingerência sobre a relação de crédito subjacente. Nesse particular, é cediço, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 476, o endossatário por endosso-mandato somente responde por danos decorrentes de protesto indevido quando exorbita os poderes conferidos ou, descumprindo instrução do mandante, procede com negligência. A verificação de eventual excesso de mandato ou de conduta negligente do banco réu, todavia, não se resolve em sede de cognição sumária, porquanto depende do exame conjunto dos elementos fáticos controvertidos, notadamente quanto à existência de comunicação prévia sobre eventual fato impeditivo do protesto e quanto à observância da cláusula 3.9 do contrato de prestação de serviços de cobrança. Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade se afere pelas afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do juízo de procedência. Considerando a alegação de solidariedade fundada no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a participação do banco réu na cadeia que resultou no apontamento questionado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a análise definitiva da responsabilidade para a sentença, após a instrução. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve, entre as partes, ajuste prévio quanto à forma de quitação dosaldo devedor, mediante entrada, carta de consórcio e transferência bancária complementar, apto a afastar a caracterização de mora na data do protesto; (ii) se a Metalesp comunicou adequadamente ao autor, ou a seu representante nas tratativas, a necessidade de pagamento até o vencimento do boleto emitido em 21/06/2024; (iii) se a carta de anuência foi remetida a endereço apto ao recebimento, considerando tratar-se de imóvel situado em área rural, e se sua eventual não retirada é imputável à desídia do autor ou à falha na tentativa de comunicação; (iv) se o Itaú Unibanco S.A. extrapolou os limites do mandato conferido pela Metalesp ou agiu com negligência ao apresentar o título a protesto; e (v) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelo autor. 4. Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame a requerente se afigura consumidora pela necessidade de lançar mão de um produto final para a sua utilização, e a requerida visa lucro com a negociação. Além disso, a condição da parte autora é de inferioridade ou desvantagem em relação à parte contrária, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistênciajurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo a requerente destinatária final do bem, conforme alhures mencionado, está incluída do conceito de consumidora. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. ANTE O EXPOSTO, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a presente inversão não contemplará a questão dos danos morais, cujo ônus será suportado pela parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC. 5. Indefiro os pedidos contidos no mov. 61, notadamente quanto ao requerimento de depoimento pessoal do autor, uma vez que tal modalidade de prova objetiva a oitiva da parte contrária (e não do seu próprio depoimento pessoal (art. 385, do CPC), bem como o depoimento pessoal da instituição financeira, uma vez que a ocorrência de excesso e abuso de poder deverá ser averiguada pelo depoimento da mandante. 5.1. Por conseguinte, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu Metalesp Implementos LTDA. A Serventia para que promova a intimação pessoal da requerida Metalesp Implementos LTDA, para que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, por seu representante com o devido conhecimento da causa, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol detestemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência. 6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Em igual prazo, faculto as partes, diante da inversão do ônus da prova e da fixação dos pontos controvertidos, suplementar os pedidos de produção de prova outrora pleiteado, salientando que o seu silêncio implica em preclusão do direito (STJ. AgInt no REsp 2.012.878, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 13.03.2023). Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
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