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0019487-54.2015.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0019487-54.2015.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 RÉU: JOSE MARIA DA SILVA CPF: 315.319.386-04 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. em face da decisão de ID 10624874757, que, ao apreciar a impugnação formulada pela autora, manteve a nomeação do perito judicial Adauto Mansur Árabe. Sustenta a embargante, inicialmente, a existência de omissão quanto à impugnação da proposta de honorários periciais, ao fundamento de que, embora tenha requerido a redução do valor de R$ 36.000,00 para quantia não superior a R$ 13.000,00, ou, alternativamente, a substituição do profissional, a decisão embargada limitou-se a examinar sua habilitação técnica. Aduz, ainda, ter tomado conhecimento de fatos supervenientes relacionados à atuação do perito em outros processos, apontando que, nos autos nº 0013699-03.2013.8.13.0572 e nº 0003820-59.2019.8.13.0572, trabalhos periciais por ele realizados foram reputados insuficientes para o esclarecimento das respectivas controvérsias, tendo sido determinada, em ambos, a realização de nova perícia. Por fim, suscita possível comprometimento da imparcialidade do expert, ao argumento de que teria atuado como assistente técnico de superficiários em outros litígios envolvendo a própria Anglo American. É o necessário Decido. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão existente em decisão judicial, assim compreendida, entre outras hipóteses, a ausência de pronunciamento sobre questão oportunamente suscitada e relevante à solução da controvérsia. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de ID 10624874757 examinou a controvérsia relativa à qualificação profissional do perito Adauto Mansur Árabe e concluiu pela possibilidade de manutenção de sua nomeação. Todavia, deixou de apreciar pedido distinto e expressamente formulado pela autora no ID 10503247210, consistente na impugnação da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. A questão não possuía caráter meramente acessório. A proposta apresentada pelo profissional foi de R$ 36.000,00, enquanto a autora requereu seu arbitramento em valor não superior a R$ 13.000,00, tendo juntado, para sustentar a insurgência, propostas praticadas em outros processos e referencial do IBAPE-MG. O próprio perito, posteriormente, manifestou-se no sentido de manter o valor inicialmente proposto. Tratava-se, portanto, de questão submetida expressamente à apreciação judicial e cuja resolução era necessária ao regular prosseguimento da prova técnica. Configurada, assim, a omissão apontada. O arbitramento dos honorários do profissional atualmente nomeado resta prejudicado diante da solução conferida à segunda questão veiculada nos embargos: os fatos supervenientes relativos à atuação técnica do perito. Isso porque insta consignar o afastamento da alegação de suspeição. A embargante noticia que o Sr. Adauto Mansur Árabe teria atuado como assistente técnico de superficiários em outras demandas ou negociações envolvendo a Anglo American. A mera circunstância de determinado profissional ter prestado assistência técnica a pessoas que litigam contra uma empresa, contudo, não gera automaticamente impedimento ou suspeição para atuar em todo e qualquer processo futuro envolvendo a mesma pessoa jurídica. A aplicação dos arts. 148 e 467 do CPC pressupõe a demonstração de circunstância concreta apta a comprometer a imparcialidade do auxiliar do Juízo, o que não se verifica no caso. Não há prova de vínculo atual com qualquer das partes deste processo, de interesse no resultado da demanda ou de relação profissional diretamente relacionada ao objeto destes autos. Afasto, portanto, a alegação de suspeição. Diversa é a conclusão quanto aos demais elementos apresentados pela embargante. Com os embargos, foram juntadas decisões proferidas nos processos nº 0013699-03.2013.8.13.0572 e nº 0003820-59.2019.8.13.0572, nos quais trabalhos periciais anteriormente elaborados pelo mesmo profissional não se mostraram suficientes ao esclarecimento das respectivas controvérsias, tendo sido determinada a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. É certo que a insuficiência de um laudo em processo anterior não importa, isoladamente, reconhecimento de incapacidade profissional do expert. No caso, entretanto, o dado se repete em duas demandas distintas e deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades da perícia a ser realizada nestes autos, haja vista que a prova técnica aqui determinada envolve a avaliação das repercussões patrimoniais da instituição de servidão minerária sobre imóvel rural, demandando conhecimento especializado e conclusão suficientemente segura para subsidiar a definição da justa indenização. Embora a formação profissional apresentada pelo Sr. Adauto Mansur Árabe demonstre habilitação genérica para atividades de avaliação e perícia, os novos elementos trazidos aos autos recomendam maior cautela quanto à adequação concreta do profissional ao encargo específico. Nos termos dos arts. 465 e 468, I, do CPC, compete ao Juízo assegurar que a prova seja produzida por profissional especializado no objeto da perícia e tecnicamente apto a fornecer esclarecimento suficiente da matéria controvertida. Considerando a natureza da prova, o histórico documentado de necessidade de renovação de trabalhos técnicos realizados pelo mesmo expert em demandas semelhantes e, ainda, o longo tempo de tramitação deste processo, reputo mais adequada sua substituição, de modo a reduzir o risco de nova perícia ou de sucessivas complementações futuras. Ressalto que a providência não possui caráter sancionatório, nem representa declaração genérica de incapacidade profissional do perito, constituindo medida destinada exclusivamente a assegurar maior segurança, efetividade e eficiência à instrução. Diante da substituição, resta prejudicada a discussão acerca do valor dos honorários propostos pelo profissional anteriormente nomeado. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a omissão da decisão de ID 10624874757 quanto à impugnação dos honorários periciais, ficando prejudicada a apreciação do respectivo valor diante da substituição do profissional; b) afastar a alegação de suspeição do Sr. Adauto Mansur Árabe, por ausência de elementos concretos aptos a demonstrar comprometimento de sua imparcialidade; c) RECONSIDERAR parcialmente a decisão de ID 10624874757 e substituir o perito Adauto Mansur Árabe, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil; d) nomear como perito judicial o Sr. JOSE ALFREDO LOPES DE ALBUQUERQUE, inscrito no CREA-MG sob o nº 37.659/D, Engenheiro Civil, de Minas e de Segurança do Trabalho; e) na hipótese de recusa, impedimento ou impossibilidade de atuação do profissional ora nomeado, fica desde já nomeado, subsidiariamente, MARCUS VINÍCIUS MIRANDA, inscrito no CREA-MG sob o nº 37.303/D, Engenheiro Civil, Agrimensor e Cartográfico. Quanto ao procedimento para realização da prova pericial, ficam mantidas as determinações constantes da decisão de ID 10395585325, inclusive quanto à i) intimação do perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta fundamentada de honorários, bem como à posterior ii) intimação das partes para, no prazo ali estabelecido, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, prosseguindo-se, após, segundo o rito já fixado naquele pronunciamento. Proceda-se à baixa da nomeação do perito substituído e à imediata intimação do novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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